Decisão Monocrática N° 07101907720218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-04-2021

JuizALFEU MACHADO
Número do processo07101907720218070000
Data14 Abril 2021
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0710190-77.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS, FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP AGRAVADO: ANAMARIA FERRAO HOLM D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS e FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos do cumprimento de sentença movido por ANAMARIA FERRAO HOLM em face do primeiro agravante, deferiu, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa atravessado pela exequente, ora agravada, a título de arresto cautelar, o bloqueio e transferência dos valores destinados à empresa FERSAN ARQUITETURA E TECNOLOGIA EIRELI, CNPJ n. 26.968.073/0001-65, decorrentes dos contratos celebrados com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT (Contrato 043/2020 ? Tomada de Preços 6/2019, Contrato 069/2020 ? Tomada de Preços 5/2019, Contrato 097/2020 ? Concorrência 1/2020 e Contrato 105/2020 ? Tomada de Preços 04/2020), até o limite de R$ 179.885,69, com o viso de assegurar o resultado útil do processo. Os agravantes buscam a reforma da decisão recorrida (ID 87257522 dos autos de origem), de modo que seja, de pronto, concedido efeito suspensivo nos moldes legalmente previstos (CPC, art. 1.019, I c/c art. 995, parágrafo único), até o julgamento do mérito do presente recurso. Em suas razões recursais, os agravantes alegam, em suma, a inocorrência de abuso da personalidade jurídica da sociedade pelo sócio agravante, nem por desvio de finalidade, ou tampouco pela confusão patrimonial. Defendem que o arresto aplicado na origem se deu desprovida de lastro fático-jurídico e ao arrepio da lei. Ressaltam que não há, nos autos, elementos demonstrativos de nenhuma das hipóteses autorizadores da excepcional medida que os atinge por força dos efeitos da decisão agravada. Diante dessas alegações, se insurgem contra a medida deferida pelo Juízo de origem, postulando pela sua integral reforma. Ancorados nisso, requestam a concessão de feito suspensivo ativo. No mérito, requerem o provimento da pretensão recursal aviada para cessar qualquer penhora de faturamento da empresa agravante; ou, alternativamente, que ?(...) que se determine, a título de arresto, a penhora de valor de 2,5% e, caso assim não entenda, de no máximo 7% dos valores efetivamente recebidos pela Empresa Agravante e não a totalidade do quantum creditício, sob pena de violação ao art. 866 e parágrafos do CPC, bem como aos princípios da menor onerosidade da execução, razoabilidade e proporcionalidade.? (ID 24706298) É o breve relatório. Decido. De início, mostrando-se cabível (CPC, art. 1.015, IV e parágrafo único), tempestivo, foi firmado por advogado(s) regularmente constituído(s), e com preparo devidamente recolhido (ID 24706299), afere-se que o recurso interposto é admissível, o que, ao menos em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT