Decisão Monocrática N° 07101982020228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 11-04-2022

JuizLEONARDO ROSCOE BESSA
Data11 Abril 2022
Número do processo07101982020228070000
Órgão6ª Turma Cível
tippy('#hegnji', { content: '

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0710198-20.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PRISCILA DAYANY DE OLIVEIRA LIMA AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL GUARA PARK D E C I S Ã O Dois são os agravos de instrumento, com pedidos de efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal, interpostos por PRISCILA DAYANY DE OLIVEIRA LIMA, que submetem a apreciação deste Tribunal para julgamento conjunto de decisões liminares proferidas em ações conexas (autos nº 0701311-05.2022.8.07.0014 e 0701646-24.2022.8.07.0014). O caso envolve litígio sobre posse e realização de atos particulares (demolição de muro edificado) no Lote nº 29 da Chácara nº 30, Colônia Agrícola Águas Claras, Guará/DF, onde foi constituído o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GUARÁ PARK, agravado, situado em Área de Regularização Fundiária de Interesse Específico (ARINE nº 22 ? Bernardo Sayão). Os autos originários nº 0701311-05.2022.8.07.0014 tratam de ação proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GUARÁ PARK contra a agravante e seu cônjuge com vistas à proteção de sua posse do lote nº 29, que, segundo alega, está situada em porção de área de proteção permanente, próxima a uma nascente, objeto, de embargo pelo IBAMA em 2002. Afirma que seus membros adotam diversas condutas para impedir o esbulho do local, perpetrado, supostamente, por um de seus integrantes, Luiz Silva de Lima, morador do Lote nº 18 do condomínio, terreno que foi obtido mediante permuta pelo Lote nº 29, diante das restrições ambientais. Assevera que esse morador se vale de atos praticados com má-fé, para revender, ilicitamente, a área em questão: realizou dois contratos de cessão de posse com terceiros, desde o ano de 2016, para obter para si ?(...) o melhor dos dois mundos: ficar com o lote que recebeu na permuta com o loteador e manter a mesma área de que abdicou na permuta.?. Aduz que houve nova revenda do imóvel pelo último posseiro (também irregular), em janeiro de 2022, agora para a sua filha, a agravante, que pretende o reconhecimento judicial da sua condição de condômina e possuidora. Já os autos de origem nº 0701646-24.2022.8.07.0014 cuidam de ação declaratória de condomínio cumulada com tutela inibitória, proposta pela agravante contra o agravado e o síndico, Gilberto Bianna do Nascimento. Pretende ver reconhecida sua condição de condômina e possuidora legítima do Lote nº 29, uma vez que adquiriu recentemente a posse do local por meio de contrato de cessão de direitos, em janeiro de 2022. Argumenta que o síndico e os demais condôminos se recusam a aceitá-la e a encaminhas taxas de condomínio para pagamento. Visa, por conseguinte, a impedir a demolição do muro construído pelo anterior possuidor no referido lote. Assevera que o agravado pratica ato ilegal por não possuir poder de polícia ambiental. Sustenta a impossibilidade de promoção de qualquer medida para restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado, independentemente de se tratar de área de proteção ambiental. Alega que a suposta necessidade de proteção ambiental perdeu relevo nos últimos anos, pois o imóvel está incluso na ARINE nº 22 ? Bernardo Sayão, o que viabiliza a realização de edificações. A agravante sustenta que: 1) que o Lote nº 29 não está incluído em área de proteção ambiental de recursos hídricos e sua área verde corresponde a apenas 7,10% (sete vírgula dez por cento) do total, conforme parecer técnico da Administração Regional do Guará e laudo elaborado por engenheiro florestal; 2) o planejamento urbanístico permite a ocupação territorial do lote, conforme atestado pela Companhia Imobiliária de Brasília ? Terracap e pelo Instituto Brasília Ambiental ? Ibram por meio de croqui e plano de ocupação, ressalvada pequena porção, que poderá ser destinada à composição de um parque linear; 3) o Lote nº 29 está incluído como unidade imobiliária do condomínio agravado; 4) imprestabilidade do Auto de Infração do IBAMA (nº 336136/2002) para demonstrar probabilidade do direito, diante de outros embargos posteriores nunca respeitados pelo Condomínio (venire contra factum proprium); 5) ausência de singularidade ambiental do lote, pois todo o condomínio está em Área de Preservação Ambiental (APA); 6) ausência de extinção ou supressão do referido lote, que é considerado área comum do condomínio, diante de atos do agravado em tentar se apropriar do local (construção de um parquinho infantil ano de 2014 e de um almoxarifado, em dezembro de 2021); 7) regularidade e legitimidade da posse sobre o lote 29, por ter adquirido o título mediante compra e venda registrada em cartório e em decorrência do trânsito em julgado nos autos nº 0728074-58.2017.8.01.0001, em que foram rechaçados os argumentos relacionados a cessões de posses indevidas praticados pelo condômino Luiz Lima, proprietário do Lote nº 18; 8) conflito de interesses na instauração de inquérito por crime ambiental que ensejou a prisão em flagrante do pedreiro que construiu o muro em apenas três horas da notitia criminis: o subsíndico do Condomínio agravado, Sr. Joscelem Pereira Nunes, é o Chefe da Delegacia responsável pelo inquérito (DEMA) e a ex-síndica, Sra. Marisa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT