Decisão Monocrática N° 07102195920238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-03-2023

JuizEDI MARIA COUTINHO BIZZI
Número do processo07102195920238070000
Data24 Março 2023
Órgão3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0710219-59.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: AINCLES SEBASTIAO MORAES LIMA AUTORIDADE: JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE TAGUATINGA DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de AINCLES SEBASTIÃO MORAES LIMA contra decisão que revogou a suspensão condicional do processo e determinou a instrução do feito no qual o paciente foi denunciado pelo crime descrito no art. 246 do Código Penal (abandono intelectual), em razão de ter sido identificado o recebimento de denúncia pela prática de outro crime (art. 339 do Código Penal) no processo 0726712-50.2019.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara Criminal de Brasília. Sustenta o impetrante que o fato apurado nesse outro processo é anterior ao sursis processual concedido, além do que foi proferida sentença absolutória no referido processo, não havendo motivo para a manutenção da revogação da suspensão condicional do processo em relação ao abandono intelectual. Pede a suspensão do processo de origem até o julgamento deste writ. É o breve relato. Ao analisar detidamente os processos referidos pelo impetrante, observa-se que foi homologada a suspensão condicional do processo (0008080-67.2017.8.07.0007) em 30 de julho de 2018 pelo prazo de 2 anos (ID 44866263 - pág. 66 destes autos) Todavia, antes de extinguir a punibilidade, o Juízo verificou a prática de outro fato criminoso em 19 de setembro de 2017 (art. 339 do Código Penal), objeto de denúncia recebida no processo 0726712-50.2019.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara Criminal de Brasília. Somente em 31 de agosto de 2022 foi proferida sentença absolutória naqueles autos (ID 135352804 do processo 0726712-50.2019.8.07.0001), com trânsito em julgado para acusação em 8 de setembro de 2022 (ID 139681466). A revogação da suspensão condicional do processo ocorreu em 28 de abril de 2021 (ID 44866263 - pág. 96 destes autos), ou seja, antes da absolvição. A revogação ocorre automaticamente na hipótese de o beneficiado ser processado por outro crime, independentemente de o fato ter sido praticado no curso da suspensão. Da mesma forma, a posterior absolvição não restabelece o benefício que, repita-se, foi revogado anteriormente. Nesse sentido, é vasta a jurisprudência do STJ: "É possível a revogação da suspensão condicional do processo, ainda que expirado o período de suspensão condicional do processo, desde que comprovado que houve o descumprimento das condições impostas ou que o beneficiado passou a ser processado por outro crime no curso do prazo da suspensão" (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição n. 3: Suspensão Condicional do Processo, Tese n. 1). (...) Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão condicional...

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