Decisão Monocrática N° 07102253720218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-04-2021

JuizARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Data14 Abril 2021
Número do processo07102253720218070000
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0710225-37.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE AGRAVADO: CARLOS ERNANI FERREIRA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, tendo por objeto a r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília (ID 86567489), nos autos de nº 0708702-84.2021.8.07.0001, que deferiu o pedido liminar da parte Agravada, CARLOS ERNANI FERREIRA. Transcrevo o trecho relevante da r. decisão: ?Cuida-se de processo de conhecimento, rito comum, ajuizado por CARLOS ERNANI FERREIRA em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, partes qualificadas nos autos. O autor alega que é beneficiário de plano de saúde administrado pela ré, que se encontra em tratamento de câncer no pulmão; que em janeiro de 2021, foi submetido a nova biopsia, descobrindo tratamento mais eficaz e específico para sua enfermidade, sendo apontado por estudo de sequenciamento genético a possibilidade de tratamento específico para sua condição, mediante inibidor de tirosina quinase, por meio de quimioterapia oral ministrada com OSIMERTINIBE-80 mg, produzido pelo laboratório Astrazeneca, com o nome de fabricação TAGRISSO. Aduz que o seu pedido de tratamento foi recusado pela ré, sob a alegação de que ele não está incluído no rol da ANS. Requer, assim, a concessão da gratuidade da justiça e de tutela provisória de urgência para determinar à ré que forneça, sem quaisquer custos ou limitações temporais, de forma imediata, o medicamento OSIMERTINIBE-80 mg (TAGRISSO), até o final do tratamento prescrito. É a síntese. Passo a fundamentar e decidir. O pedido de gratuidade da justiça deve ser deferido, pois se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). A análise do pedido de tutela provisória de urgência deve se operar à luz do art. 300 do CPC, que exige a demonstração da presença de pelo menos dois requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de danos. O direito invocado pelo autor é provável, já que o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo, incumbindo ao médico assistente (e não ao plano de saúde) a indicação do tratamento mais adequado para o paciente. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DE COBERTURA MÍNIMA DA ANS. RECUSA INDEVIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. PROTOCOLO DANO MORAL CARACTERIZADO. OFF LABEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Os planos e seguros de saúde privados devem fornecer medicamentos e sessões de quimioterapia e radioterapia durante o período de internação hospitalar, devendo assegurar, inclusive, a continuidade dos tratamentos antineoplásicos no âmbito domiciliar e ambulatorial. 2. O plano de saúde não pode negar o tratamento prescrito ao segurado sob o argumento de que não é o indicado para a doença ou delimitar o medicamento que tem cobertura contratual. 3. A escolha do tratamento adequado é atribuição do médico que presta assistência ao paciente, por ser profissional que tem formação técnica imprescindível à elaboração do prognóstico .4. A negativa de tratamento de doença grave provoca preocupação, aflição e outros sentimentos negativos que fogem das atribulações próprias da vida em sociedade e amparam a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 5. No arbitramento da indenização por danos morais deve o julgador considerar a...

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