Decisão Monocrática N° 07102513520218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-04-2021

JuizANGELO PASSARELI
Data14 Abril 2021
Número do processo07102513520218070000
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AngeloPassareli Gabinete do Des. Angelo Passareli Número do processo: 0710251-35.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ABIROCHAS ASSOCIACAO BRASILEIRA DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ABIROCHAS - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Quarta Vara Cível de Brasília que, nos autos da Tutela Antecipada Antecedente, Feito nº 0707816-85.2021.8.07.0001, manejada pela Agravante em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A., ora Agravado, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. A referida decisão foi exarada nos seguintes termos: ?DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento cautelar antecedente ajuizada pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE INDÚSTRIAS DE ROCHAS ORNAMENTAIS ? ABIROCHAS em desfavor do BANCO DO BRASIL, com pedido de tutela de urgência ?para que a requerida realize o desbloqueio da conta corrente da autora (conta nº 14307-3 ? Agência nº 18120), no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária, mediante expedição de ofício ao banco réu para todos os fins legais?. Alega, em suma, que teve a sua senha bloqueada e não consegue resolver o problema de forma administrativo, razão pela qual postula a intervenção do Judiciário. O artigo 305 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (?A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo?). Em que pesem os argumentos aduzidos na peça de ingresso não é possível, ante a ausência total de prova documental, da presunção da existência de alguma falha administrativa da instituição requerida. Ora, houve o bloqueio não da conta, mas sim da senha para movimentação eletrônica conforme demonstra o documento de ID 85885467. Não são necessários maiores esclarecimentos para o reconhecimento da existência de um sistema de segurança bancário, criado para proteger a instituição financeira e o cliente bancário, quando há suspeita de tentativa de fraude ou movimentação atípica. É uma situação...

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