Decisão Monocrática N° 07102606020228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 06-04-2022

JuizMARIA IVATÔNIA
Data06 Abril 2022
Número do processo07102606020228070000
Órgão5ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0710260-60.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA AGRAVADO: MARTA MONTEIRO DIAS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) AS contra a decisão proferida pelo juízo 15ª Vara Cível de Brasília em sede de ação de conhecimento autos 0707743-79.2022.8.07.0001 (proposta pela agravada em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER BRASIL S.A., BANCO ITAUCARD S.A., CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA ? EPP), no seguinte teor (ID 117732991): ?Cuida-se de pedido de repactuação de dívida ajuizado por MARTA MONTEIRO DIAS contra BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ITAUCARD S.A., CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, partes qualificadas nos autos. A autora alega que é servidora pública e recebe remuneração no valor de R$ 6.546,55, mas contraiu diversos empréstimos cuja soma das parcelas - R$ 6.491,14 - consome aproximadamente 99% de sua remuneração mensal. Teceu considerações jurídicas acerca do superendividamento. Requereu, ao final, a concessão da gratuidade da justiça e de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos até a realização de audiência de conciliação ou fixação de plano compulsório de pagamento ou, subsidiariamente, para limitar os descontos realizados no seu contracheque e em conta corrente a percentual que preserve o mínimo existencial. É a síntese. Fundamento e decido. Da gratuidade da justiça Deve ser deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça, pois, de acordo com o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência apresentada exclusivamente por pessoa natural. Além disso, o próprio objeto da presente demanda - repactuação de dívidas por superendividamento - corrobora a declaração de impossibilidade de custeio das despesas do processo. Da tutela provisória Para concessão da tutela provisória de urgência há a necessidade de preenchimento de pelo menos dois requisitos, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano (no caso de tutela antecipada) ou o risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela cautelar), conforme o art. 300 de Código de Processo Civil. A probabilidade do direito se encontra presente. Isso porque o Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 6º, XII e XIII, incluídos pela Lei nº 14.181/2021, que são direitos básicos do consumidor: a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito. Dispõe, por outro lado, o art. 54-A, § 3º, do CDC que o benefício da repactuação não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. No caso em apreço, os documentos acostados aos autos indicam que a autora recebe remuneração bruta mensal no valor de R$ 9.865,39, que, após o abatimento dos descontos legais compulsórios - imposto de renda e previdência social -, é reduzido para o valor de R$ 7.346,55 (ID 117695139). Houve, contudo, a celebração pela autora de diversos empréstimos e de diversas dívidas com as instituições financeiras rés, mesmo conhecendo as limitações pecuniárias de sua remuneração e a sua capacidade de pagamento, quais sejam: (i) BRB Empréstimo I: em 89 parcelas de R$ 211,24 (ID 117695139 e 117695142); (ii) BRB Empréstimo II: em 107 parcelas de R$ 2.261,33 (ID 117695139); (iii) BRB Cédula de Crédito: em 49 parcelas de R$ 1.960,09 (ID 117695142); (iv) BRB Cédula de Crédito: emparcelas de R$ 375,19 (ID 117695142); (v) BRB Card: R$ 31.445,12 (ID 117695144); (vi) SICOOB EXEC EMPRÉTIMO: em 90 parcelas de R$ 376,72 (ID 117695139); (vii) SANTANDER Cédula de Crédito: em 24 parcelas de R$ 2.867,80 (ID 117695143); (viii) ITAUCARD Adiantamento para Parcelamento: em 30 parcelas de R$ 311,69 (ID 117696446); (ix) CREFAZ Cédula de Crédito: em 18 parcelas de R$ 891,16. Resta evidente pela análise comparativa entre a remuneração da autora, o volume e o valor dos negócios jurídicos celebrados, especialmente a fatura de cartão de crédito - BRB Card (R$ 31.445,25), que ausência da intenção de pagar a dívida contraída e a manutenção de um nível de vida notoriamente acima de sua capacidade econômica. Por essa razão, não se mostra provável o direito invocado para determinara a a integral suspensão do pagamento das dívidas, mas apenas para limitar os descontos lançados em sua conta bancária de forma proporcional, resguardando, assim, os interesses de todas as partes envolvidas na demanda. O perigo de dano decorre do fato de os descontos lançados na conta da autora incidirem diretamente sobre a sua remuneração, que, como se sabe, possui natureza alimentar. Mister, portanto, limitar a 30% da remuneração bruta da autora - abatidos os descontos legais compulsórios (R$ 7.346,55) - os descontos de empréstimos e dívidas contraídas pela autora perante os réus, distribuindo-se a referida quantia (30% de 7.346,55) de forma proporcional ao valor dos contratos a cada um dos credores que figura no polo...

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