Decisão Monocrática N° 07102784720238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-03-2023

JuizALVARO CIARLINI
Número do processo07102784720238070000
Data27 Março 2023
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0710278-47.2023.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento (202) Agravante: Banco Itaucard S/A Agravados: CCN Prestaserv Prestadora de Serviços de Créditos Ltda ? ME Yara Oliveira dos Anjos D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto pela sociedade anônima Banco Itaucard S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos autos do processo nº 0728625-62.2022.8.07.0001, assim redigida: ?Chamo o feito à ordem. Verifico que a petição inicial de ID 132834755 trouxe pedido de antecipação de tutela, o qual ainda não foi analisados nos autos. Assim, passo a fazê-lo. Trata-se de embargos de terceiro opostos por BANCO ITAUCARD S.A em face de YARA OLIVEIRA DOS ANJOS e CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVIÇOS DE CRÉDITOS LTDA - ME, todos qualificados nos autos. Narra o embargante que celebrou, em 03/12/2021, contrato de empréstimo bancário garantido pela alienação fiduciária de um BMW, modelo X5 XDRIVE30D, com Felipe Ribeiro Curado Fleury. Alega que, como o devedor fiduciante não pagou todas as parcelas do contrato, ajuizou ação de busca e apreensão para recuperar a posse direta do veículo e consolidar sua propriedade ? adquirida no momento da celebração do contrato de alienação fiduciária. Afirma ainda que o veículo foi apreendido em 25/06/2022, em cumprimento à decisão do juízo da ação de busca e apreensão junto à 4ª Vara Cível de Brasília- DF, autos nº 0715188-51.2022.8.07.0001. O devedor fiduciante não quitou o contrato de empréstimo no prazo de 5 (cinco) dias da apreensão, de modo que se operou a consolidação da propriedade no patrimônio do ora embargante. Alega o embargante que, ainda que seja proprietário e possuidor exclusivo do automóvel, ainda não foi capaz de transferir o registro do veículo, pois esse juízo determinou ao Departamento Estadual de Trânsito a restrição da transferência nos autos apensos. Pede o deferimento da tutela provisória de urgência, para determinar o levantamento da constrição incidente sobre o bem utilitário marca BMW, modelo X5 XDRIVE30D, ano 2013/2013, placa PRA1B11, chassi WBAKS4105F0H64265, renavam 1050006167, de propriedade do embargante e, no mérito, a confirmação da tutela, de forma a levantar a constrição sobre o bem em questão. Anexou documentos. É o breve relatório. DECIDO. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida. No caso em apreço, tenho que não se fazem presentes os requisitos para a concessão da medida vindicada. Extrai-se a probabilidade do direito pelos documentos anexados aos autos no ID 132834758 e ss., que demonstram a celebração de um contrato de empréstimo bancário com garantia de alienação fiduciária entre o embargante e Felipe Ribeiro Curado, bem como o gravame que recai sobre o referido bem e a restrição constante no RENAJUD. Em relação ao perigo da demora, o embargante alega que a ausência de transferência do bem para o seu nome lhe causa prejuízos materiais decorrentes da impossibilidade de vender o bem e, com seu produto, amortizar o débito. Além do mais, precisa arcar com diárias de pátio, manutenção do bem, além de ter que sustentar os prejuízos decorrentes de sua desvalorização quando finalmente puder vendê-lo, se tiver que aguardar o julgamento dos presentes embargos. No entanto, a medida pleiteada no sentido de determinar a transferência da titularidade do veículo, junto ao DETRAN, possui caráter satisfativo, o que impede o acolhimento do pleito. Nessa linha, dispõe o parágrafo 3º, artigo 311, CPC, que ?a tutela de urgência de natureza antecipada não será...

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