Decisão Monocrática N° 07102802220208070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-01-2021

JuizJESUINO RISSATO
Número do processo07102802220208070000
Data21 Janeiro 2021
ÓrgãoConselho Especial

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0710280-22.2020.00.2.003043-4 AUTOR: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE MATERIAL PLÁSTICO ? ABIPLAST. RÉUS: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL e CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. RELATOR: Desembargador JESUINO RISSATO V I S T O S, etc. Cuida-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, ajuizada ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE MATERIAL PLÁSTICO - ABIPLAST em face da Lei Distrital nº 6.322/2019, em face do DISTRITO FEDERAL, na pessoa do GOVERNADOR, com endereço situado ao Palácio do Buriti, Praça do Buriti, s/n ? Brasília/DF, CEP: 70.075-900, e, também da CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, na pessoa de seu PRESIDENTE. O objeto da ação é a Lei Distrital nº 6.322/2019, em vigor desde a data de sua publicação (11/07/2019), que proíbe a distribuição gratuita ou venda de sacolas plásticas, confeccionadas à base de polietileno, propileno, polipropileno ou matérias-primas equivalentes, para o acondicionamento e transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, permitindo, por outro lado, a distribuição ou venda de sacolas do tipo biodegradável ou biocompostável. Alega a autora que a norma impugnada não satisfaz os requisitos de validade fixados pela Lei Orgânica do Distrito Federal, na medida em que eivada de vícios formais, como falta de competência legislativa para editar normas relativas ao meio ambiente que estejam além do caráter suplementar e de interesse local e, ao mesmo tempo, por ser mostra contrária aos interesses sociais, tendo cunho meramente eleitoreiro, na medida em que deixaria de lado o verdadeiro intuito de preservação do meio ambiente. Defende o cabimento da ação e sua legitimidade com base no art. 136, VI, do RITJDFT, afirmando sua condição de entidade de classe de âmbito nacional, neste incluído o Distrito Federal. Sustenta que conforme os artigos 289 e 291, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de empreendimentos ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ao meio ambiente serão admitidas se houver resguardo do meio ambiente ecologicamente equilibrado e, quando potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, mediante aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, e seu respectivo Relatório, a que se dará prévia publicidade, garantida a realização de audiências públicas. Defende que a elaboração e vigência da Lei 6.322/2019 deveria ter sido previamente submetida a debate público, sendo essencial para sua conformação com a Lei Orgânica, a confecção de EIA/RIMA, instrumentos de transparência e segurança. Afirma que o Ministério do Meio Ambiente, em estudo realizado no...

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