Decisão Monocrática N° 07102926220228070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-03-2024

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07102926220228070001
Data26 Março 2024
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0710292-62.2022.8.07.0001 RECORRENTE: ROSÂNGELA PEREIRA DA SILVA RECORRIDA: VALOR GESTÃO DE ATIVOS, COBRANÇAS E SERVIÇOS LTDA DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea ?a?, e 102, inciso III, alínea ?a?, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO. SÚMULA N° 531 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISCUSSÃO DA ?CAUSA DEBENDI?. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO DE CRÉDITO POSTO EM CIRCULAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO PORTADOR. 1. Segundo o princípio da livre persuasão racional ou do livre convencimento motivado e nos termos do art. 370 e 371 do Código de Processo Civil (CPC), o Juiz é o destinatário da prova, de modo que a ele cabe decidir quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, a fim de que possa resolver motivadamente a questão controvertida. 2. Em feito executivo, no qual se mostra estreita a via cognitiva, imprescindível apresentação do original, até porque pode haver circulação do título original com transferência de crédito a terceiro, podendo comprometer eficácia da execução. No bojo da ação monitória, todavia, não há óbice para apresentação de cópias de título executivo. Finalidade da monitória é a formação de título executivo de forma ágil e simples, devendo o requerente apresentar prova escrita demonstrativa do valor devido e atualizado e o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido conforme dispõe o §2º do art. 700 do CPC. Nesse contexto, cópia de título de crédito e demonstrativo de débito são suficientes para aparelhamento de ação monitória 3. Conforme dispõe a súmula n° 531 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. A circulação do cheque, mediante endosso, desautoriza a discussão do negócio jurídico originário, prevalecendo os princípios da autonomia, da abstração e da...

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