Decisão Monocrática N° 07103068320218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-04-2021

JuizALVARO CIARLINI
Data16 Abril 2021
Número do processo07103068320218070000
Órgão3ª Turma Cível

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0710306-83.2021.8.07.0000 Classe judicial: AI ? Agravo de Instrumento Agravantes: Froylan Pinto Santos Filho Julyana Mendes Santos Roberto Mendes Santos Agravados: Luiz Pereira Gomes Maria dos Remédios Sampaio Gomes Relator: Desembargador Alvaro Ciarlini D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Froylan Pinto Santos Filho, Julyana Mendes Santos e Roberto Mendes Santos em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Ações Previdenciárias do Distrito Federal, em fase de cumprimento de sentença, nos autos do processo nº 0038931-06.2000.8.07.0001, assim redigida: ?Trata-se de cumprimento de sentença, em que Froylan Engenharia, Projetos e Comércio Ltda foi condenada a pagar pensão mensal aos exequentes no valor de 2,12 salários-mínimos enquanto eles viverem ou até a data em que o filho falecido dos exequentes completaria 65 anos de idade, o que ocorrer primeiro. O representante da empresa executada, Froylan Pinto Santos, prestou caução fidejussória para garantia do pensionamento e, em razão do não pagamento das pensões desde 2013, foi incluído no polo passivo, para prosseguimento da execução. No curso do cumprimento de sentença, sobreveio a notícia do falecimento de Froylan Santos Pinto, em 16/08/2020 e o processo foi suspenso para a habilitação dos sucessores no polo passivo. Julyana Mendes Santos, Roberto Mendes Santos e Froylan Pinto Santos Filho, sucessores de Froylan Pinto Santos foram citados para se pronunciarem sobre o pedido de sua inclusão no polo passivo e apresentaram defesa, alegando, preliminarmente, ilegitimada passiva, pois não fazem parte do grupo econômico em conjunto com a Froylan Engenharia, Projetos e Comércio Ltda, tampouco compõem o seu quadro societário. Sustentam que ainda não foi aberto o inventário de seu pai e não podem responder pelo espólio. Asseveram que somente poderiam ser habilitados nos autos se já tivesse havido a partilha dos bens do falecido, caso em que responderiam até o limite dos seus quinhões. Pugnam pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e pelo sobrestamento da demanda até a regularização da empresa Froylan Engenharia, Projetos e Comércio Ltda. Intimados, os exequentes manifestaram-se conforme petição de ID 84639601, pela inclusão dos filhos do falecido no pólo passivo. É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois está devidamente comprovado nos autos que Julyana, Roberto e Froylan Filho são filhos do executado falecido Froylan Pinto Santos, conforme certidão de óbito juntada no ID 83391339. Além do mais, os próprios sucessores confirmaram a sua condição de herdeiros do de cujus, bem como que ainda não foi aberto inventário. Nesse sentido, confira-se o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Uma vez falecido o réu no curso da demanda e não aberto inventário, os herdeiros possuem legitimidade passiva para os processos em que sejam cobradas dívidas do de cujus, assegurando-lhes o contraditório e a ampla defesa, sendo devida a condenação de honorários advocatícios aos seus patronos. II - Negou-se provimento ao recurso. (TJDF, 6ª Turma Cível, Rel. Des. José Divino, Acórdão nº 1246192, publicado no DJE: 14/05/2020). Dispõe o art. 1.784 do Código Civil: ?Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.? Desse modo, embora não tenha havido ainda abertura do inventário, conforme alegam os herdeiros, os bens do falecido...

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