Decisão Monocrática N° 07103079720238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 30-03-2023

JuizCARMEN BITTENCOURT
Número do processo07103079720238070000
Data30 Março 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0710307-97.2023.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DAVID GUEDES DE MELO AGRAVADO: SECRETARIA DE ESTADO DE GESTAO ADMINISTRATIVA E DESBUROCRATIZACAO DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DAVID GUEDES DE MELO contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 0700930-48.2023.8.07.0018, proposto pelo agravante em desfavor do SECRETARIA DE ESTADO DE GESTAO ADMINISTRATIVA E DESBUROCRATIZACAO DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, do DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL e do DISTRITO FEDERAL. Nos termos da r. decisão recorrida (ID 151246389 na origem), o d. Juízo de primeiro grau determinou o sobrestamento dos autos originários até o julgamento do Tema Repetitivo 1.169, afetado na data de 18.10.2022, pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja questão controvertida fora delimitada nos seguintes termos: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. Nas suas razões recursais (ID 44879105), o agravante rechaça a decisão objurgada, sob o fundamento de que, no caso, existe um acordo judicial homologado pelo e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, não havendo pendência a ser discutida. Sustenta que o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos, consoante o disposto na parte final do Tema 1.169. Defende o processamento da execução e seu integral cumprimento, alegando que este entendimento tem sido adotado nas Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal. Ainda, aduz que as decisões judiciais baseadas em precedentes vinculantes devem ser proferidas à luz do contraditório substancial (artigo 10 do Código de Processo Civil), observando-se a fundamentação específica (§ 1º do artigo 489 do Código de Processo Civil), de forma a expor as razões pelas quais o precedente fora aplicado. Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, determinando-se o processamento da execução. Em provimento definitivo, postula a reforma da r. decisão vergastada, a fim de ser confirmada a tutela antecipada pleiteada. Preparo recolhido e comprovado (IDs 44890231 e 44890228). É o relatório. Decido. Atendidos os requisitos legais, admito o processamento do recurso. Conquanto o agravante tenha pugnado pela atribuição de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento, carece esclarecer que, em razão de o pronunciamento da decisão hostilizada ter caráter negativo, o pedido deve ser apreciado como antecipação de tutela recursal, eis que o objetivo da parte agravante é justamente dar prosseguimento ao trâmite processual, com o consequente processamento da execução. De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do Agravo de Instrumento, (a)tribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Ao discorrer a respeito da possibilidade de antecipação de tutela em sede de agravo de instrumento, Araken de Assis ressalta que: só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.[1] A antecipação dos efeitos da tutela recursal constitui instrumento de grande relevância no ordenamento jurídico processual, para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional, em casos nos quais a demora na solução do litígio possa vir a causar dano grave ou de difícil reparação para a parte. Para fins de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, contenta-se a lei processual com a probabilidade do direito e do provimento do recurso e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, impondo risco ao resultado útil do processo, consoante a dicção extraída do art. 300,caput, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Alinhavadas tais premissas, verifica-se que o deferimento da antecipação da tutela recursal exige a presença concomitante da plausibilidade do direito postulado e do risco de ineficácia da tutela jurisdicional vindicada no recurso. A controvérsia recursal a ser dirimida reside em verificar se o título judicial formado pela sentença proferida na Ação Civil Coletiva 0701159-81.2018.8.07.0018 se amolda à temática delimitada no Tema 1169 pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, capaz de justificar a afetação do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0700930-48.2023.8.07.0018 e a necessidade de sobrestamento deste processo originário até o julgamento da questão controvertida. O d. Juízo de origem determinou a suspensão do processo em razão de decisão exarada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, que afetou, em 18/10/2022, os Recursos Especiais 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.169), cuja questão submetida a julgamento encontra-se delineada da seguinte forma: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da...

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