Decisão Monocrática N° 07103148920238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 02-05-2023

JuizALFEU MACHADO
Número do processo07103148920238070000
Data02 Maio 2023
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0710314-89.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SILVIA ASSUNCAO CARVALHO SANTOS AGRAVADO: HERCULES ALVES DA SILVA D E C I S Ã O Vistos, etc., Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto por SILVIA ASSUNCAO CARVALHO SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga (ID 150330498), que, nos autos da ação da ação de substituição de curatela com pedido de antecipação de tutela movida em face de HERCULES ALVES DA SILVA, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em prol da pessoa jurídica recorrente. Busca a parte agravante a reforma da mencionada decisão, almejando o deferimento do beneplácito em comento em seu favor por esta Instância recursal. Destaca que tal pedido encontra respaldo na jurisprudência pátria. Defende o deferimento do pedido à baila, porquanto ?(...) se trata de pessoa que não aufere renda própria, justamente por se dedicar exclusivamente aos cuidados com os curatelados que estão sob sua responsabilidade e, ainda, seus 5 (cinco) filhos.? Tece mais argumentos sobre sua atual situação econômico-financeira no intuito de justificar a asseverada hipossuficiência para arcar com as custas e demais despesas derivadas do processo movido na origem. Defende a necessidade da concessão do efeito suspensivo ativo, eis que na decisão recorrida há advertência de que o não recolhimento das respectivas custas processuais implicará na extinção daquela pretensão. Ancorada, em suma, nesses argumentos, a parte recorrente requesta pelo deferimento da aludida tutela de urgência no caso vertente. E, no mérito, pugna pelo provimento do recurso à baila, de modo que lhe seja autorizado a postular em juízo sob o pálio da gratuidade de justiça. É o breve relatório do necessário. DECIDO. De início, mostrando-se cabível (CPC, art. 1.015, V), tempestivo e firmado por advogado(a) constituído(a) nos autos, dispensado o recolhimento do preparo recursal, por ser este ponto o objeto do presente recurso, prescindível a formação do instrumento (CPC, art. 1.017, § 5º), afere-se que o recurso interposto é admissível, o que, ao menos em caráter prefacial, garante o seu processamento. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT