Decisão Monocrática N° 07103165920238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-03-2023

JuizSANDRA REVES
Número do processo07103165920238070000
Data27 Março 2023
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0710316-59.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAROLINE DE PAULA FARIA AGRAVADO: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME D E C I S Ã O 1. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por Caroline de Paula Faria contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia (ID de origem 147321130) que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedido de expedição de ofício ao Banco em que a executada possui conta bancária, para averiguar sua natureza de conta-poupança. A agravante é representada nos autos pela Defensoria Pública do Distrito Federal, no exercício da Curadoria de Ausentes, posto que não foi encontrada para citação no feito de origem. Em suas razões recursais (ID 44880885), a agravante sustenta a impenhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC. Alega que o texto visa assegurar o mínimo existencial do devedor, com arrimo na dignidade da pessoa humana. Cita precedentes do c. STJ e deste e. TJDFT que entende amparar a tese recursal. Narra que a decisão agravada deve ser reformada, a fim de que haja desbloqueio das quantias constritas, por serem impenhoráveis. Entende preenchidos os requisitos dispostos no art. 1.019, I, do CPC, de modo a se autorizar a antecipação da tutela recursal. Afirma que a plausibilidade do direito consiste na regra da impenhorabilidade dos 40 (quarenta) salários mínimos depositados na conta da agravante. E o perigo da demora se constata pela presunção do caráter essencial das verbas para manutenção da recorrente. Requer, portanto, a antecipação da tutela recursal para determinar a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta da agravante, com a sua liberação. Subsidiariamente, requer efeito suspensivo ao recurso para que os valores permaneçam em depósito judicial até o julgamento final do agravo. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para, após reforma da decisão de origem, seja reconhecida a impenhorabilidade das verbas constritas e, subsidiariamente, determine-se expedição de ofício à instituição financeira para colheita dos extratos bancários da executada. Sem preparo, por ser a parte representada pela Defensoria. É o relato do necessário. Decido. 2. O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo. Em relação à tutela de urgência,...

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