Decisão Monocrática N° 07103511920238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-03-2023

JuizEUSTÁQUIO DE CASTRO
Número do processo07103511920238070000
Data28 Março 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0710351-19.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LIVIA OLIVEIRA DE MEDEIROS, MARCIA OLIVEIRA MEDEIROS AGRAVADO: ALEXANDRINA DE OLIVEIRA MEDEIROS REPRESENTANTE LEGAL: HONORIO DE MEDEIROS FILHO D E C I S Ã O Agravo de Instrumento ? Interdição ? Prestação de Contas ? Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal ? Requisitos Ausentes ? Indeferimento. Nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Entendo ausentes os requisitos aptos ao deferimento da medida pleiteada. Isso porque a parte agravante sequer teceu qualquer consideração sobre eventual risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Assim, não há qualquer prejuízo da análise da questão no momento processual adequado, isto é, após a realização do Contraditório, notadamente porque o Agravo de Instrumento é um recurso de rápida tramitação nesta Oitava Turma Cível. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo. Comunique-se ao Juízo de origem, dispensando-lhe as Informações. Após, ao Agravado para Contrarrazões. À Procuradoria de Justiça para manifestação. Por fim, conclusos. I....

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