Decisão Monocrática N° 07103540820228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 07-04-2022

JuizEUSTÁQUIO DE CASTRO
Data07 Abril 2022
Número do processo07103540820228070000
Órgão8ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0710354-08.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCELO SALUM JOAO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Agravo de Instrumento ? Exceção de Pré-Executividade ? Matéria de Ordem Pública ? Dilação Probatória ? Indeferimento. Inicialmente, não conheço do recurso acerca dos argumentos apresentados sobre a impenhorabilidade da verba bloqueada através do sistema SISBAJUD, porquanto a Decisão recorrida não tratou sobre a matéria, tratando-se, pois, sua apreciação, de supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Assim, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso interposto. Nos termos do parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Na espécie, não entendo presentes os requisitos necessários ao deferimento do pedido de antecipação de tutela pleiteada. Com efeito, o agravante aduz a ausência de exigibilidade do título executado, por ausência de fato gerador da obrigação tributária, além de ofensa aos Princípios do Contraditório, Ampla Defesa e Publicidade, por ter sido realizado bloqueio de valores antes da publicação da Decisão recorrida. Pois bem. Inicialmente, não há falar em nulidade processual sem que haja prejuízo para qualquer das partes. Na espécie, a despeito da alegação de ausência de intimação ou de demora para publicação da Decisão recorrida, em análise sumária, não se verifica nenhum prejuízo, porquanto, além de a Exceção de Pré-executividade não possuir efeito suspensivo, como se verá a seguir, este tampouco será deferido em sede recursal. Ressalta-se, ainda, que a questão de nulidade dos bloqueios não foi objeto de apreciação pela Decisão recorrida, sendo vedada, assim, sua análise em recurso. Com efeito, a Exceção de Pré-executividade é uma via com estreitos limites destinada à apreciação de questões de ordem pública e de cognição sumária. Na hipótese, o recorrente apresenta documentos para fundamentar seu pleito no sentido de não ter ocorrido o fato gerador do imposto, em razão da ausência de prestação de serviço no período de 2017 a 2020. Questão similar à posta nestes autos...

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