Decisão Monocrática N° 07103630420218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-04-2021

JuizALVARO CIARLINI
Número do processo07103630420218070000
Data14 Abril 2021
Órgão3ª Turma Cível

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0710363-04.2021.8.07.0000 Classe judicial: AI ? Agravo de Instrumento Agravante: Valdecy Felipe do Carmo Agravado: Distrito Federal D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valdecy Felipe do Carmo contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do processo nº 0701927-02.2021.8.07.0018, assim redigida: ?I. Defiro a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência. No caso, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência. Os elementos apresentados neste momento processual são insuficientes para evidenciar a indispensável probabilidade no alegado direito à isenção tributária. O autor, em fevereiro de 2.021, foi submetido à perícia administrativa, cujo laudo concluiu que o mesmo não possui enfermidade compatível com aquela prevista em lei que garante a isenção do IRPF. O referido ato administrativo, laudo pericial, tem presunção de veracidade e legitimidade, razão pela qual somente poderá ser desqualificado por prova pericial judicial em sentido contrário. Neste momento, prevalece a presunção do referido ato administrativo que, embora relativa, não foi confrontada por provas inequívocas. Os relatórios médicos são insuficientes porque não podem quebrar a presunção de veracidade do laudo oficial, a ser impugnado apenas por perícia, submetida ao contraditório judicial. Portanto, o alegado direito depende de ampla dilação probatória. Ademais, não há qualquer urgência que justifique a concessão da tutela provisória requerida. Não há risco de ineficácia do pedido final, pois, em caso de procedência, estes valores serão restituídos. INDEFIRO a liminar. INDEFIRO o pedido de gratuidade, porque a remuneração do autor equivale a R$ 5.000,00, valor incompatível com a alegada hipossuficiência financeira. A capacidade financeira é apurada pelas receitas e não despesas e, no caso, as custas não são suficientes para comprometer o sustento da parte autora. Não será designada audiência, porque o direito em discussão não admite transação. RECOLHIDAS AS CUSTAS, citem-se os réus para contestarem, no prazo legal. NÃO RECOLHIDAS AS CUSTAS, venham conclusos para extinção.? O agravante alega, em suas razões recursais (Id. 24744216), em síntese, ser portador de Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA), popularmente denominada como ?AIDS?, cujo diagnóstico foi efetuado em 2003 (CID 10 B24). Afirma ter formulado requerimento administrativo para obter a isenção do Imposto Sobre a Renda em relação aos proventos recebidos a título de aposentadoria, tendo sido o aludido requerimento negado pela Administração Pública distrital. Argumenta que a concessão da isenção pretendida não exige a interpretação extensiva da regra de isenção, pois a doença que acomete o demandante está contida dentre as hipóteses que asseguram a isenção, de acordo com os laudos médicos acostados aos autos. Além disso, ressalta que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da desnecessidade de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção pretendida. Também argumenta ser pessoa hipossuficiente em termos econômicos, o que justifica o deferimento da gratuidade de justiça em seu favor. Requer, portanto, a antecipação da tutela recursal para que seja imediatamente obstado o desconto de Imposto Sobre a Renda (IRPF) em relação aos proventos de aposentadoria recebidos, bem como o subsequente provimento do recurso para que a tutela provisória seja confirmada. O recorrente está momentaneamente dispensado do recolhimento do valor referente ao...

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