Decisão Monocrática N° 07103839220218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-04-2021

JuizLEILA ARLANCH
Data22 Abril 2021
Número do processo07103839220218070000
Órgão7ª Turma Cível

Trata-se de agravo de instrumento interposto por RIVELINO PEREIRA DA ROCHA contra a decisão interlocutória da 5ª Vara Cível de Brasília que, no cumprimento de Sentença (PJe nº 0728301-48.2017.8.07.0001) ajuizada pelo agravante em desfavor de FIGUEREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, indeferiu pedido de novas pesquisas nos sistema BacenJud. Confira-se o teor da decisão agravada: ?Nada a prover quanto à petição de ID Num. 86948936 - Pág. 1, nos mesmos termos do primeiro parágrafo da decisão de ID Num. 59382393. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, conforme decisão de ID Num. 54626534 - Pág. 1. Intimem-se?. Em suas razões recursais (ID 24749648, pp. 01/08), o agravante destaca que as consultas requeridas foram feitas há quase três anos e que esse lapso autoriza a renovação da diligência. Argumenta que: ?Oportuno salientar que o princípio da cooperação positivado no art. 6º do CPC, é bem delineado pela doutrina nos seguintes termos: ?(...) O juiz tem o dever de esclarecimento, de diálogo, de prevenção e de auxílio para com os litigantes. (...) O dever de auxílio determina ao juiz que colabore com as partes no desempenho de seus ônus e no cumprimento de seus deveres no processo. Trata-se de dever que visa viabilizar o adequado atendimento aos ônus e aos deveres das partes no processo...?. Ainda de acordo com decisões do Superior Tribunal de Justiça, é possível a determinação de novas pesquisas online, caso transcorrido lapso de tempo razoável desde a realização da última diligência, como é o caso dos autos. Além disso, é necessário que se tenha em mente que o processo de execução deve sempre se desenvolver no melhor interesse do credor, a quem cabe direcionar os meios a serem utilizados e que melhor atendem aos seus anseios na lide, conforme determina o art. 797 do CPC?. Acrescenta que a probabilidade de provimento do recurso encontra-se fartamente demonstrada e está consubstanciada na prescrição intercorrente, posto que, ao indeferir sistematicamente todos os pedidos formulados pelo Agravante o prazo prescricional está fluindo, o que viabiliza a tutela recursal para determinar a realização das diligências requeridas, até julgamento final, pois, o deferimento da tutela de urgência requerida não causa nenhum prejuízo à Agravada, em face de sua reversibilidade, acaso o provimento final seja improcedente. Afirma que, se persistir o indeferimento, prejuízos irreparáveis serão causados ao Agravante, tendo em vista...

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