Decisão Monocrática N° 07104144420238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 30-03-2023

JuizSANDRA REVES
Número do processo07104144420238070000
Data30 Março 2023
Órgão2ª Câmara Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Câmara Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0710414-44.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDWALDO DE PAULO PERES IMPETRADO: DESEMBARGADOR RELATOR DO AI 0705065- 60.2023.8.07.0000 D E C I S Ã O 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Edwaldo de Paulo Peres contra ato supostamente ilegal atribuído ao Desembargador Relator do AI 0705065-60.2023.8.07.0000. Noticia que Maurício Moreira Jacomo, Marisa Jacomo Loyola, Wagner Moreira Jacomo e Ricardo Moreira Jacomo ajuizaram a execução de título extrajudicial n. 0706720-98.2022.8.07.0001 contra sua pessoa, aparelhado com contrato particular de compra e venda de imóvel rural, denominado Fazenda Barreira do Anhanguera, localizada em Cocalinho/MT, compreendido de três áreas distintas, no valor total de R$3.920.000,00 (três milhões novecentos e vinte mil reais). Foi apontado o débito total de R$1.324.379,52 (um milhão, trezentos e vinte e quatro mil, trezentos e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos). Alude o impetrante ter opostos os embargos à execução n. 0719085-87.2022.8.07.0001, aduzindo que o valor devido seria de R$887.955,22 (oitocentos e oitenta e sete mil novecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e dois centavos), bem como ter ofertado bem imóvel para garantir a execução, avaliado em R$3.410.000.00 (três milhões e quatrocentos e dez mil reais), motivo pelo qual requereu a concessão de efeito suspensivo, na forma do art. 919, § 1º, do CPC e desbloqueio das constrições que recaíram sobre dois veículos que eram de propriedade, mas estavam em posse de terceiros. Contudo, o Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília recebeu os embargos à execução n. 0719085-87.2022.8.07.0001 sem efeito suspensivo, ao argumento de ausente garantia suficiente para a execução, conforme art. 919, § 1º, do CPC. O pedido de reconsideração apresentado foi indeferido. Na sequência, opôs o agravo de instrumento n. 0719371-68.2022.8.07.0000, distribuído ao eminente Des. Rômulo de Araújo Mendes, da 1ª Turma Cível deste e. TJDFT, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução. Julgado o mérito do agravo de instrumento n. 0719371-68.2022.8.07.0000, foi negado provimento ao recurso, conforme Acórdão n. 1606489, por ausência de comprovação do valor do imóvel oferecido como garantia da execução. Em sentença proferida em 10/2/2023, Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília julgou improcedente o pedido deduzido nos embargos à execução n. n. 0719085-87.2022.8.07.0001. Contra essa sentença, Edwaldo de Paulo Peres interpôs recurso de apelação, em 21/3/2023, ainda não distribuído. Quanto à execução de título extrajudicial n. 0706720-98.2022.8.07.0001, o Juízo de origem determinou a penhora de 50% (cinquenta por cento) do imóvel rural, por ser suficiente para saldar a dívida perseguida. Contra essa decisão, os exequentes interpuseram o agravo de instrumento n. 0731967-84.2022.8.07.0000, distribuído ao eminente Des. Rômulo de Araújo Mendes, objetivo a penhora sobre a totalidade do imóvel. Em decisão datada de 28/9/2022, o eminente Relator deferiu ?o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a penhora da integralidade do imóvel designado por Fazenda Chapadinha, situado em Cocos-BA, com área de 341,4212 (trezentos e quarenta e um hectares quarenta e dois ares e doze centiares), NIRF 6.901.378-0 e CCIR/2017 950.033.176.052-3, com matrícula juntada no ID 127371622 dos autos de origem?. Sobreveio, então, decisão do Juízo de origem, em 14/10/2022, determinando a penhora sobre o mencionado imóvel, homologando a sua avaliação em R$3.410.000.00 (três milhões e quatrocentos e dez mil reais) e suspendendo o curso da execução ?até o julgamento dos embargos à execução de nº 0719085-87.2022.8.07.0001, sem prejuízo do julgamento definitivo do agravo de instrumento de nº 0731967- 84.2022.8.07.0000?. Os exequentes opuseram embargos de declaração contra essa decisão, os quais foram rejeitados pelo Juízo de origem. Posteriormente, os exequentes interpuseram o agravo de instrumento n. 0739421-18.2022.8.07.0000, distribuído à eminente Desa. Diva Lucy de Faria Pereira, que, em decisão de 25/11/2022, indeferiu o pedido de tutela recursal consistente no prosseguimento da execução relativamente à parte incontroversa. Diante do julgamento de improcedência dos pedidos deduzidos nos embargos à execução, em 13/2/2023, os exequentes requereram o prosseguimento da execução de título extrajudicial. O Juízo de origem, em 14/2/2023, indeferiu o pedido e assentou: Com o fim de evitar eventual prejuízo irreparável, caso haja reforma da sentença proferida nos embargos à execução n. 0719085- 87.2022.8.07.0001, condiciono o envio do bem à hasta pública após seu trânsito em julgado. Aguarde-se o trânsito em julgado dos embargos à execução n. 0719085-87.2022.8.07.0001. Contra essa decisão, os exequentes interpuseram o agravo de instrumento n. 0705065-60.2023.8.07.0000, distribuído ao eminente Des. Rômulo de Araújo Mendes, que, em decisão de 16/2/2023, deferiu o pedido de ?antecipação da tutela recursal para determinar ao Juízo de origem que prossiga com o regular trâmite do processo de execução nº 0706720- 98.2022.8.07.0001?. Com isso, em 28/2/2023, o Juízo de origem retomou o curso da execução e deferiu o pedido dos exequentes de ?alienação do imóvel penhorado mediante leilão eletrônico por intermédio de leiloeiro público credenciado perante este egrégio TJDFT (art. 879, inc. II, do CPC)?. Fixou ?como preço mínimo 75% do valor da avaliação em primeira hasta e 50% em segunda hasta". No momento, 22/3/2023, aguarda-se a expedição de edital de hasta pública para alienação do imóvel constrito. Articula o impetrante, questionando a decisão proferida no agravo de instrumento n. 0705065-60.2023.8.07.0000, pelo eminente Des. Rômulo de Araújo Mendes, ?uma vez que a execução se encontra garantida pela penhora do bem em questão, a suspensão do feito até o trânsito em julgado dos embargos à execução de nº 0719085-87.2022.8.07.0001, é medida que se impõe?. Aduz que ?a suspensão da Execução até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução não trará...

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