Decisão Monocrática N° 07104213620238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 10-04-2023

JuizLUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Número do processo07104213620238070000
Data10 Abril 2023
Órgão3ª Turma Cível

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por WALMIR DIAS NOVAES e FABIANA FELINTO DA SILVA, em face à decisão da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, que rejeitou alegação de vício de representação do exequente. Na origem, BANCO BRADESCO S/A ajuizou execução por quantia certa em desfavor dos recorrentes. Após quatro anos e seis meses da primeira manifestação dos executados nos autos, requereram ao juízo o reconhecimento de suposta nulidade por vício de representação do credor e que teria ocorrido em 04/08/2015. Alegaram que a procuração outorgada pelo credor permitia o substabelecimento ?sempre com reservas? e especificação da finalidade a que se destinariam, ficando vedados poderes indeterminados ou genéricos. O juízo facultou ao exequente a regularização do suposto vício, sobrevindo a juntada de novo substabelecimento (ID 149939914). Não obstante, os executados reiteraram que o novo substabelecimento também não atenderia à necessidade de especificar os poderes e requereram ao juízo a extinção do processo. Sobreveio a decisão agravada em que o juízo reputou válido o substabelecimento e determinou o prosseguimento do processo. Nas razões recursais, repristinaram os fundamentos de que o substabelecimento juntado não atende à prescrição anterior. Requereram o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, ao final, o provimento para extinguir o processo por vício de representação do autor. Preparo regular sob ID 44913344. É o relatório. Decido. A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: ?Nada a prover em relação ao pleito de regularização da representação processual da parte exequente (ID. 137400076), visto que o pedido já fora apreciado ao ID. 130367009. Ressalto, no mais, que o exequente acostou aos autos substabelecimento (ID. 149939914), o qual elenca os poderes específicos para atuação dos seus patronos.? Em regra, o agravo de instrumento não é dotado de efeito suspensivo. Sua concessão depende do atendimento aos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do CPC: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesse mesmo sentido, o parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nesse contexto, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que seu cumprimento possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem com reste demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo agravante. Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como...

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