Decisão Monocrática N° 07104662520198070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 02-06-2022

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07104662520198070018
Data02 Junho 2022
ÓrgãoPresidência
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710466-25.2019.8.07.0018 RECORRENTE: KETHELEN LORRANY FIDÉLIS GOMES REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA FIDÉLIS DE MENESES RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. TEORIAS. SUBJETIVA E OBJETIVA. PRECEDENTE DO C. STF. REPERCUSSÃO GERAL. RISCO ADMINISTRATIVO. ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO HOSPITALAR. NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. MORTE DO FILHO NO VENTRE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil do Estado por erro médico, caracterizado como conduta por omissão, pressupõe a existência de nexo de causalidade entre o dever do Estado de agir e o dano sofrido pelo indivíduo. Precedente do e. Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016). 2. O nexo de causalidade capaz de imputar o dever de indenização ao Estado refere-se ao fato de que ele deveria e poderia agir e não o fez. No caso, não demonstrada a ocorrência de nexo causal entre a conduta estatal (negligência médica) e os danos sofridos pela Autora (óbito da filha no ventre), reputa-se ausente a responsabilidade do Ente Público. 3. Apelação conhecida e não provida. A recorrente alega que a teoria do risco administrativo não exige a demonstração de culpa da administração, sendo suficiente a comprovação do dano e sua relação de causalidade com o ato praticado pelo agente público, ou seja, é baseada no risco que o Estado causa a seus administrados. Aduz que os documentos juntados aos autos evidenciam a lesividade aos seus direitos e a responsabilidade estatal diante do erro perpetrado, razão pela qual faz jus à indenização pelos danos morais sofridos. Deixa, contudo, de apontar os dispositivos legais supostamente...

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