Decisão Monocrática N° 07104875020228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-07-2023

JuizMARIA IVATÔNIA
Número do processo07104875020228070000
Data21 Julho 2023
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0710487-50.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDNEY DE OLIVEIRA SANTOS AGRAVADO: RICARDO FALCOMER BARRETO SOUZA D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por EDNEY DE OLIVEIRA SANTOS, representado pela Defensoria Pública do Distrito Federal, na qualidade de Curadoria Especial de Ausentes, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília/DF pela qual, em sede de cumprimento de sentença iniciado por RICARDO FALCOMER BARRETO SOUZA (autos n. 0705427-69.2017.8.07.0001), suspensa a Carteira Nacional de Habilitação ? CNH do agravante, decisão no seguinte teor: ?1. A parte exequente requer, na petição de Id 118895736 a suspensão da CNH dos requeridos. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se consolidando no sentido de admitir, com base no art. 139, IV, do CPC, a aplicação de meios executivos atípicos, desde que esgotados os meios convencionais de localização de bens, presentes indícios de ocultação de patrimônio e observados os princípios do contraditório e da proporcionalidade. 3. Os julgados abaixo bem exemplificam o entendimento acima (grifos inexistentes no original): ?RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTIA CERTA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 10/6/2011. Recurso especial interposto em 25/5/2018. Autos conclusos à Relatora em 3/12/2018. 2. O propósito recursal é definir se, na fase de cumprimento de sentença, a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo. 3. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 5. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 6. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 7. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do exequente de adoção de medidas executivas atípicas sob o singelo fundamento de que a responsabilidade do devedor por suas dívidas diz respeito apenas ao aspecto patrimonial, e não pessoal. 8. Como essa circunstância não se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos ? o retorno dos autos para que se proceda a novo exame da questão. 9. de se consignar, por derradeiro, que o STJ tem reconhecido que tanto a medida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação quanto a de apreensão do passaporte do devedor recalcitrante não estão, em abstrato e de modo geral, obstadas de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo, devendo, contudo, observar-se o preenchimento dos pressupostos ora assentados. Precedentes. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.? Processo REsp 1782418 / RJ; RECURSO ESPECIAL 2018/0313595-7; Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118); Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento: 23/04/2019; Data da Publicação/Fonte: DJe 26/04/2019; RSTJ vol. 254 p. 745 4. No mesmo sentido: REsp 1894170 / RS, RECURSO ESPECIAL 2020/0126951-0; HC 597069 / SC, HABEAS CORPUS 2020/0172543-2; AgInt no AREsp 1679823 / SP, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0062109-5; REsp 1788950 / MT, RECURSO ESPECIAL 2018/0343835-5; e REsp 1782418 / RJ, RECURSO ESPECIAL 2018/0313595-7. 5. Ademais, nos exatos termos do Enunciado n. 48 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, o ?art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais? 6. No caso presente, observa-se que foram esgotados todos os meios ao alcance deste Juízo para a localização e expropriação de bens dos devedores e há indícios de ocultação de patrimônio por parte dos executados. 7. O princípio do contraditório resta atendido por todas as intimações realizadas nos autos e a medida afigura-se proporcional, porquanto a suspensão do direito de dirigir é de fácil e rápida reversão, sem prejuízos ao executado, caso este compareça aos autos e traga elementos suficientes para sua revogação. 8. Assim, visando à efetividade da presente execução, defiro o pedido e, com fulcro no art. 139, IV, do CPC, suspendo a Carteira Nacional de Habilitação dos executados ANDRE LUIS DOS SANTOS PEREIRA, CPF nº 015.707.791-80 e EDNEY DE OLIVEIRA SANTOS, CPF nº 713.149.201-97, até o pagamento do débito objeto destes autos. 9. Oficie-se ao Detran/DF informando sobre esta decisão e requerendo que tal suspensão seja registrada nos assentos oficiais do órgão. Concedo a esta decisão força de ofício. 10. Sem prejuízo das determinações acima, fica intimada a parte exequente para que indique como pretende prosseguir, no prazo de 05 dias?(ID119557471, autos originários). Nas suas razões, o agravante alega que ?a medida imposta é desproporcional, pois, de fato, não foram oportunizados meios para real cumprimento da obrigação, haja vista a citação ficta do agravante? (ID34153749 ? p.10). Afirma não ?demonstração do esgotamento de todos os meios típicos de satisfação da dívida. Isso...

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