Decisão Monocrática N° 07105350620228070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-10-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07105350620228070001
Data24 Outubro 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710535-06.2022.8.07.0001 RECORRENTE: MARCY DE ALBUQUERQUE PUERTAS RECORRIDO: ANDRE LUIS SOARES LACERDA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PARA REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS FIXADOS EM 3% DO VALOR DA VENDA DE CADA IMÓVEL. REVOGAÇÃO UNILATERAL PELA CONTRATANTE. NÃO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA REJEITADA. INCAPACIDADE DA APELANTE NO MOMENTO DA ASSINATURA DO CONTRATO NÃO COMPROVADA. TÍTULO VÁLIDO. REVOGAÇÃO QUE NÃO FOI COMUNICADA AO PROCURADOR. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL, RESPALDADA PELO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB, QUE IMPÕE O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS NA HIPÓTESE DE REVOGAÇÃO INJUSTA DO MANDATO. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO NÃO COMPROVADA. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL PROTOCOLADO. ADVOGADO QUE EFETUOU OS SERVIÇOS PARA OS QUAIS FOI CONTRATADO. PROPORCIONALIDADE DOS HONORÁRIOS CONVENCIONADOS. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA TABELA DA OAB-DF. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se a demandada, ora apelante, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília, que julgou procedente o pedido inicial para condená-la ao pagamento da quantia de R$ 76.680,00 (setenta e seis mil e oitenta reais), além dos respectivos consectários legais. No caso, trata-se de ação monitória em que a parte autora pleiteia o recebimento dos seus honorários contratuais. O contrato analisado trata da prestação de assistência e representação jurídica para o inventário extrajudicial da genitora da demandada, sendo que restou convencionado entre as partes que o pagamento de honorários advocatícios se daria no montante de 3% (três por cento) sobre o valor de venda de cada um dos imóveis do espólio. O juízo, por sua vez, entendeu que a parte demandada, no exercício das suas plenas capacidades, optou por desistir da contratação após realização dos serviços advocatícios contratados. Além do mais, o juízo primevo não reconheceu abusividade em quaisquer das cláusulas contratuais, realçando o princípio da autonomia das vontades. 2. Com a apelação, a demandada pretende a) Em sede preliminar, a suspeição da testemunha ?Waldyr?, de forma que seu depoimento seja considerado como de informante; b) Como tese principal, a improcedência da ação monitória por invalidade do título, sob o argumento de que encontrava-se sob efeitos de sedativos no momento de assinatura do contrato; c) Subsidiariamente, a reforma da sentença sob o fundamento de revogação prévia do mandato em 10/03/2022; d) Ainda em caráter subsidiário, a reforma da sentença para indeferir o pedido monitório em face da exceção de contrato não cumprido; e) Como último pedido subsidiário, a reforma da sentença no tocante aos honorários contratuais, com a redução da condenação para R$ 8.000,00 (oito mil reais), ao argumento de observância ao princípio da proporcionalidade. 3. A recorrente contradita testemunha que indicou ao juízo, além de realizar a impugnação em momento indevido. No caso, a contradita não se deu antes da oitiva das testemunhas ou no momento imediatamente posterior ao descobrimento da suposta situação de suspeição. Por conseguinte, a preliminar deve ser rejeitada em nome da vedação de comportamentos contraditórios, assim como da impossibilidade de inovação recursal e supressão de instância. 4. A capacidade, como regra no direito brasileiro, é presumida, devendo a incapacidade ser, de outra banda, provada. No caso, a...

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