Decisão Monocrática N° 07105423520218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-05-2021

JuizESDRAS NEVES
Data14 Maio 2021
Número do processo07105423520218070000
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0710542-35.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIOMAR DE SOUZA NOGUEIRA AGRAVADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. D E C I S Ã O O agravante ELIOMAR DE SOUZA NOGUEIRA opôs Embargos de Declaração contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela proferida no agravo de instrumento (ID 24959202). Em suas razões recursais (ID 25284498), o embargante afirma que houve obscuridade e omissão na decisão recorrida. Argui a omissão sobre a constrição da quantia de R$3.665,44 (Banco Bradesco - previdência privada), que, em um primeiro momento, foi considerada impenhorável pelo magistrado e, posteriormente, houve a mudança de entendimento. Aduz que o valor vertido para a previdência privada é impenhorável (art. 833, IV, do CPC), devendo ser liberada a penhora imediatamente. Sustenta, ainda, a existência de omissão quanto à origem da quantia de R$44.400,00, que é oriunda de um precatório recebido dias antes pelo agravante, no Maranhão, que totalizava mais de R$100.000,00, tendo sido formulado pedido para a liberação de parte desse valor, equivalente a apenas 40 salários mínimos. Alega que não há respaldo legal ou jurisprudencial para a realização de quebra de sigilo reflexa. Assevera que não se trata de apuração criminal, mas de execução cível, não se justificando a necessidade de apresentação dos seus extratos bancários. Por último, requer, ainda, pronunciamento sobre esses aspectos e reversão da decisão, para que também sejam imediatamente liberados os R$44.000,00 que estavam na conta do agravante no Banco do Brasil S.A. Argumenta que os relatórios do Banco Central já são suficientes para comprovar que os únicos recursos que o agravante possuía eram os que foram bloqueados. Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso, com efeitos modificativos e concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, posto que se trata de valores que não poderiam ficar penhorados e são de necessidade imediata para subsistência do embargante. Relatados, decido. Conheço dos presentes embargos, porquanto estão presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Sem razão o embargante. Ao contrário do que sustenta o embargante, não há obscuridade ou omissões na decisão combatida. É cediço que somente em situações excepcionalíssimas - o...

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