Decisão Monocrática N° 07105524520228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 01-06-2022

JuizARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Data01 Junho 2022
Número do processo07105524520228070000
Órgão8ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0710552-45.2022.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: STRATURA ASFALTOS S.A. EMBARGADO: MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA D E C I S Ã O STRATURA ASFALTOS S.A. opôs embargos de declaração contra decisão monocrática deste Relator (ID 34616190), na qual não conheci de agravo de instrumento por intempestividade. Afirma haver omissão. Aduz que não teria sido considerado o segundo embargos de declaração oposto contra a r. decisão de primeiro grau objurgada no agravo de instrumento. Afirma que opôs dois embargos de declaração perante o d. Juízo a quo, e neste último, em decisão de ID n. 117938984, datada de 10/03/2022, seria tempestivo o recurso inadmitido. Pugna pelo efeito infringente, para se conhecer do agravo de instrumento. Contraminuta no ID 35315543. É o relatório. Decido. De partida, cumpre ressaltar que os embargos de declaração é recurso com fundamentação vinculada, servindo para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão, não se prestando ao reexame da matéria. O embargante alega omissão no decisum. Sem razão o embargante. Há omissão quando o decisum se abstém de se pronunciar sobre os pedidos formulados pela parte ou sobre um deles. Ainda, referido vício é observado quando o Juízo deixa de enfrentar questão de ordem pública, ainda que não tenha sido esta suscitada pela parte. Nenhuma dessas hipóteses foi aventada. O agravo de instrumento teve por objeto reformar a decisão a quo que indeferiu o pedido de arresto cautelar, proferida 15/02/2022, ID 115758640, integrada pela de ID 116616849, que rejeitou os embargos de declaração, proferida em 23/02/2022, cuja disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) se deu em 25/02/2022 (ID 116991391), por isso, o prazo para interposição do recurso teria termo em 24/03/2022. Muito embora o embargante alegue ter oposto embargos dos embargos, o que se depreende dos autos de origem é superveniente pedido de reconsideração, o que sabidamente não tem o condão de interromper o prazo recursal. A propósito, assim restou assentado na r. decisão embargada (ID 34616190): ?(...)Analisando os autos de origem, verifica-se que o recurso tem por objeto reformar a decisão a quo que indeferiu o pedido de arresto cautelar, proferida 15/02/2022, ID...

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