Decisão Monocrática N° 07105588620218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-03-2022
Juiz | ROMEU GONZAGA NEIVA |
Número do processo | 07105588620218070000 |
Data | 24 Março 2022 |
Órgão | Presidência |
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710558-86.2021.8.07.0000 RECORRENTE: REGIANE MARIA SILVA, GISLENE ENOZOMARA GONCALVES DE SOUZA RECORRIDO: ENGECOPA CONSTRUTORA INCORPORADORA S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS NÃO INDICADA COMO MANDATÁRIA EM PROCURAÇÃO AD JUDICIA PASSADA PELO MANDANTE. DIREITO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECONHECIDO EXCLUSIVAMENTE AO PATRONO NOMEADO NO INSTRUMENTO DE MANDATO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CONSTRIÇÃO ESTABELECIDA EM DESFAVOR DO ADVOGADO CONSTITUÍDO MANDATÁRIO JUDICIAL. SUBSTABELECIMENTO DE PODERES COM RESERVAS. REPARTIÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SER ESTABELECIDA EM AÇÃO AUTÔNOMA. INVIABILIDADE DE ATENDER À PRETENSÃO DAS ADVOGADAS SUBSTABELECIDAS DE RECEBER, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A PARTE DOS HONORÁRIOS A QUE DIZEM TER DIREITO. TITULARIDADE CREDITÍCIA NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A relação jurídica constituída por procuração ad judicia ou ad et extra judicia tem como partes, de um lado, como mandatário judicial, o advogado nominado no instrumento de mandato e, de outro lado, como mandante, o cliente. Havendo interesse em que o pagamento de honorários seja feito em favor da sociedade de advogados de que faça parte o procurador constituído, mister haja expressa indicação desse modelo societário de prestação de serviço de atividade intelectual de natureza jurídica. Compreensão extraída da regra posta no art. 85, § 15, do CPC c/c art. 15, §3º da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB). 2. O substabelecimento com reserva de poderes faz nascer, entre seus protagonistas, relação pessoal diversa daquela existente entre o substabelecente e a parte outorgante dos poderes, relação esta que não implica automático rateio igualitário dos honorários de sucumbência. Hipótese em que necessário prévio acertamento entre substabelecente e substabelecido acerca da contraprestação pela atuação técnico-jurídica deste último. 3. Qualquer insurgência do advogado substabelecido, que tenha como causa sua atuação profissional no feito em que ocorreu o substabelecimento, é de ser...
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