Decisão Monocrática N° 07105631120218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 19-04-2021

JuizLEILA ARLANCH
Data19 Abril 2021
Número do processo07105631120218070000
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa. Leila Arlanch Número do processo: 0710563-11.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: HILTON SILVA BALIEIRO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, sem pedido liminar, interposto por BANCO BRASIL S.A. contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença (nº 0000940-79.2017.8.07.0007) movido em desfavor de HILTON SILVA BALIEIRO. A decisão agravada indeferiu o pedido de penhora do percentual de 30% do salário do executado nos seguintes termos: (...) Do pedido de penhora de salário. O exequente requereu a penhora de 30% do salário do executado. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º, ou seja, a penhora para pagamento de prestação alimentícia e as importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais. A regra estabelecida é a de que todos os bens presentes e futuros do credor, em razão do princípio da patrimonialidade, são objetos de penhora, à exceção daqueles que, por ato voluntário ou por disposição legal, não possam sofrer atos expropriatórios. Sabe-se que a penhora constitui ato executivo, por meio do qual se procura individualizar bem ou direito do devedor, com vistas à satisfação da obrigação não adimplida, sendo que no instituto da impenhorabilidade, em contrapartida, parte-se da premissa de verdadeiro favor legal, com o objetivo de garantir ao devedor o mínimo dispensável à sua mantença, como instrumento estatal da preservação de sua dignidade. Um dos grandes dilemas atuais que enfrenta a autoridade judiciária é a de garantir a efetividade e a celeridade da prestação jurisdicional, embora seja premente a mitigação do instituto do favor "debitoris", sem que incorra em ofensa ao princípio da menor onerosidade do devedor. Nessa esteira, conquanto em princípio seja inadmissível a penhora de valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor, é de se constatar que, tendo o valor entrado na esfera de sua disponibilidade...

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