Decisão Monocrática N° 07106067120238070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-11-2023

JuizLUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Número do processo07106067120238070001
Data24 Novembro 2023
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0710606-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: J. L. A. R., HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA ALVES DE SOUZA APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, J. L. A. R. REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA ALVES DE SOUZA D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. (ré) e de recurso adesivo interposto por J. L. A. R. (autor), menor impúbere representado pela genitora, em face da r. sentença (ID 50201581) que, nos autos da ação de obrigação de fazer movida pelo segundo apelante em desfavor da primeira apelante, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (ID 50201581 ? Pág. 3): ?Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para confirmar a tutela provisória anteriormente deferida, a fim de determinar que a parte ré autorize a internação e todo o tratamento necessário e prescrito pelo médico assistente até completo restabelecimento da saúde do autor, sob pena de incorrer em multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de inércia até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, baixem-se e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.? Opostos embargos de declaração pelo autor em face da r. sentença (ID 50201582), esses foram parcialmente acolhidos (ID 50201593), para fixar os honorários de sucumbência com fulcro no art. 85, § 8°, do CPC, atribuindo nova redação ao dispositivo sentencial, in verbis: ?Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para confirmar a tutela provisória anteriormente deferida, a fim de condenar a parte ré a autorizar a internação e todo o tratamento necessário e prescrito pelo médico assistente até completo restabelecimento da saúde do autor, sob pena de incorrer em multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de inércia até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC, em vista do irrisório valor dado à causa. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, baixem-se e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.? Nas razões recursais da ré, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. (ID 50201597), essa, preliminarmente, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando estarem presentes a probabilidade de provimento do seu apelo e o perigo de dano grave ou de difícil reparação. No mérito, sustenta que não houve nenhuma atuação ilícita por parte da operadora do plano de saúde, sendo que o procedimento foi negado em decorrência da ausência de cumprimento do período de carência pelo autor, cuja exigência não se afigura abusiva, nos termos da jurisprudência do STJ. Aduz que houve liberação do atendimento de emergência, mas que, superado o quadro, não havia obrigação da operadora em custear a internação hospitalar prolongada, a qual exigia o cumprimento do prazo de carência. Defende que, vigendo o prazo de carência, o tratamento de emergência a ser concedido pela operadora estava limitado às 12 primeiras horas de internação, de modo que agiu em exercício regular de direito. Afirma que era possível a transferência do autor para o SUS, sendo que a assistência integral à saúde constitui dever do Estado. Assevera que as astreintes fixadas na sentença violam a razoabilidade e a proporcionalidade, razão pela qual requer que essas sejam reduzidas para R$ 500,00 por dia, limitadas ao teto de R$ 10.000,00. Requer a reforma da r. sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Nas razões do recurso adesivo do autor, J. L. A. R. (ID 50201602), esse sustenta, em síntese, que, tendo havido o descumprimento da liminar deferida na instância originária, faz-se necessária a confirmação de que as astreintes são devidas pela ré ao autor, no montante de R$ 124.000,00. Pugna pela reforma da r. sentença, ?para que conste expressamente que a apelada deverá ser compelida ao pagamento da multa por descumprimento das decisões de Id. 151977700 e 154755797, visto que restou comprovado no processo, bem como que a apelada foi intimada, sendo constituída em mora nos termos da Súmula 410/STJ, ainda que tais valores sejam devidos apenas em fase de execução e liquidação de sentença? (ID 50201602 ? Pág. 16-17). Pede, também, que seja mantida a majoração do valor das astreintes para R$ 8.000,00 por dia de descumprimento, sem limitação. Preparo comprovado pela ré (IDs 50201598 e 50201599). Preparo comprovado pelo autor (IDs 50201603 e 50201604). O...

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