Decisão Monocrática N° 07106359520218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-04-2021

JuizCESAR LOYOLA
Data20 Abril 2021
Número do processo07106359520218070000
Órgão2ª Turma Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) PROCESSO N.: 0710635-95.2021.8.07.0000 AGRAVANTE: RONE DANILO BORGES RIBEIRO AGRAVADO: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA, NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA RELATOR: Desembargador CESAR LABOISSIERE LOYOLA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RONE DANILO BORGES RIBEIRO, contra decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília/DF, que, nos autos do cumprimento de sentença de nº 0714307-61.2019.8.07.0007, ajuizado em seu desfavor pelos agravados, revogou o benefício da gratuidade de justiça que anteriormente lhe fora deferido, além de promover o bloqueio de valores em sua conta bancária. Em suas razões, narra que os agravados ajuizaram cumprimento de sentença em seu desfavor objetivando o recebimento de valores relativos a honorários de sucumbência, ao argumento de que a sua situação econômica teria se alterado desde quando lhe fora deferido o benefício da gratuidade de justiça na ação de conhecimento. Para tanto, diz que colacionaram diversas fotos antigas de redes sociais, o que foi suficiente para o Juízo de origem revogar o benefício e aceitar o processamento do cumprimento de sentença, determinando, ainda, o bloqueio de valores em suas contas bancárias. Sustenta que a decisão agravada merece reforma, à medida que revogou o benefício que lhe fora concedido anteriormente sem ao menos lhe oportunizar o contraditório, além do fato de que não houve alteração da sua capacidade econômica, sendo as fotos juntadas aos autos bem antigas, época em que era sócio de uma grande empresa, da qual não mais faz parte dos quadros. Colaciona documentos que entende demonstrar a necessidade de manutenção do benefício em seu favor, com a consequente liberação em seu favor da quantia de R$ 5.712,95 bloqueada em sua conta bancária. Cita precedentes em abono à sua tese. Requer, assim, a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão agravada. Postula, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de que lhe seja mantida a gratuidade de justiça anteriormente deferida, com a consequente liberação da quantia bloqueada em seu favor. É relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá ?atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação...

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