Decisão Monocrática N° 07106645320188070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-07-2022

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07106645320188070000
Data04 Julho 2022
ÓrgãoPresidência
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710664-53.2018.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: ROSMARY MULLER SALOMÃO DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CÍVIL PÚBLICA. IDEC. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM FACE DA AFETAÇÃO DO RESP 1.438.263/SP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO INFUNDADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A prescrição da pretensão executória não foi ventilada na impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela parte ré/agravante e, por conseguinte, não foi apreciada na r. decisão vergastada, razão pela qual, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não pode ser examinada na estreita via do recurso de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, ensejando seu não conhecimento. 2. Não mais prospera o pedido de suspensão do feito com base na afetação do Recurso Especial n. 1.438.263/SP, pois referido recurso foi julgado em 2021 pela Segunda Seção do Superior Tribunal Justiça pela sistemática do recurso repetitivo e tem por paradigma processos em que a instituição financeira foi sucedida por outra, situação diversa a dos autos de origem. No entanto, o julgamento traz novas luzes à questão da legitimidade ativa dos poupadores para instaurar cumprimento individual de sentença coletiva frente à representação do IDEC na ação civil pública de onde se origina o título judicial exequendo, mantendo o entendimento já explanado por aquela Corte. 3. A pretensão de prévia liquidação de sentença não prospera, pois a hipótese comporta a atualização da conta por meros cálculos aritméticos, uma vez comprovada a existência de saldo na caderneta de poupança à época do expurgo inflacionário. 4. Em relação à compensação entre o índice referente ao Plano Verão e os demais índices aplicados nos meses posteriores, sem razão o agravante, pois ao discutir a incidência dos...

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