Decisão Monocrática N° 07106887620218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-04-2021

JuizJOÃO EGMONT
Número do processo07106887620218070000
Data15 Abril 2021
Órgão2ª Turma Cível

Órgão: 2ª Turma Cível Processo: Agravo de Instrumento 0710688-76.2021.8.07.0000 Agravante: BANCO BRADESCO S.A. Agravado: ROBERTA ANDRADE DE BARROS Relator: Desembargador JOÃO EGMONT DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, sem pedido liminar, interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença movido em desfavor de ROBERTA ANDRADE DE BARROS. A decisão agravada indeferiu o pedido de penhora do percentual de 30% do salário do executado nos seguintes termos (ID 86844338): ?O pedido de penhora de 30% do salário do executado não merece acolhida. Tratando-se de penhora de verba salarial somente é excepcionada para o pagamento de prestação alimentícia, de acordo com a disposição constante no § 2º do artigo 833 do CPC/2015. Sendo assim, por se tratar de regra que excepciona a impenhorabilidade salarial, que visa a resguardar a sobrevivência e a dignidade do devedor/executado, o referido dispositivo legal não comporta interpretação extensiva, de maneira que não cabe ampliar o termo prestação alimentícia cunhado pelo legislador, acrescentando-se toda e qualquer verba de natureza alimentar. Confira-se, nesse sentido, o entendimento do nosso eg. Tribunal de Justiça, nos seguintes arestos: ?EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PENHORA SOBRE VERBAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO § 2º DO ART. 833 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os honorários advocatícios são revestidos de natureza alimentar, mas não são alcançados pela exceção contemplada no § 2º do art. 833 do CPC porque não se confundem com prestação alimentícia. 2. O termo ?prestação alimentícia?, de que trata o § 2º do art. 833 do CPC, diz respeito às obrigações decorrentes de direito de família e de responsabilidade civil, porquanto, ao excepcionar o campo de incidência da norma acerca da limitação à responsabilidade patrimonial, o referido dispositivo legal deve ser interpretado de forma restrita. 3. Desse modo, inviável a penhora de bens do executado em razão de crédito oriundo de honorários advocatícios, o qual é manifestamente distinto dos alimentos em sentido estrito, não se enquadrando na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil. 4. Agravo conhecido e desprovido.? (Acórdão n.1084295, 07147899820178070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/03/2018, Publicado no...

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