Decisão Monocrática N° 07106997120228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 17-04-2022

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07106997120228070000
Data17 Abril 2022
Órgão1ª Turma Cível
tippy('#qqbnfw', { content: '

D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Distrito Federal e Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal ? IPREV contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (Id 120261698 do processo de referência) que, nos autos de ação de conhecimento movida em seu desfavor por Jânio Rodrigues de Sousa, processo n. 0703633-83.2022.8.07.0018, deferiu a tutela de urgência requerida pelo autor, nos seguintes termos: Registre-se a participação obrigatória do Ministério Público em face da existência de incapaz no polo ativo da demanda. Defiro a tramitação processual por doença grave. Anote-se. Defiro ao autor a gratuidade de justiça. Anote-se. Cuida-se ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por JÂNIO RODRIGUES DE SOUSA contra o DISTRITO FEDERAL e outros, na qual pretende que lhe seja concedida pensão por morte deixada pelo ex-servidor João Caetano de Sousa. Para tanto, sustenta ser filho de João Caetano de Sousa, Analista de Resíduos Sólidos do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito federal, que faleceu em 26/03/2021. Aduz ser portador de enfermidade diagnosticada como Esclerosa Múltipla (CID G35) desde o ano de 2007, sendo atualmente totalmente incapaz para o trabalho e também para as atividades diárias mais básicas. Destaca ter requerido ao réu IPREV a concessão da pensão por morte do servidor, tendo sua invalidez sido constatada por meio de perícia médica oficial. Contudo, lhe foi negado o benefício em face da não constatação pelo Poder Público da dependência econômica no caso. Alega que recebe apenas benefício de prestação continuada e sua genitora não possui condições de suprir sozinha suas necessidades, razão pela qual seu genitor promovia ajuda financeira mensal para custeio de suas despesas como alimentos e fraldas. Expõe que havia dependência econômica para com o falecido e, devido a sua incapacidade laboral e invalidez, deve perceber a referida pensão. A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É o relato do necessário. Decido. Para a obtenção da tutela pretendida é imperioso que restem comprovados e reunidos os requisitos dispostos no art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, verifica-se que, em cognição não exauriente, razão assiste ao autor. A Lei Distrital n. 769/2008, em seu artigo 30-A, prevê regime próprio de Previdência Social do Distrito Federal (acrescentado pela Lei Complementar nº 840/2011), cujo dispositivo estabelece que a pensão por morte será temporária quando o beneficiário for: ?a. filho ou enteado, até completar 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; b. menor sob tutela; ou c. irmão não emancipado, até completar 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez, que perceba pensão alimentícia. Parágrafo único. É vedada a concessão de pensão vitalícia: I - ao beneficiário indicado no inciso I, c, se houver beneficiário indicado no inciso I, ?a?; e II - a mais de um companheiro ou companheira.? Como visto, de fato, o diploma legal acima incluiu os filhos maiores de 21 (vinte e um) anos economicamente dependentes como beneficiários da pensão temporária, desde que constatada a invalidez. Vale ressaltar que o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal prevê a dignidade da pessoa humana como uma das garantias fundamentais da República Federativa do Brasil. Somado a isso, as normas devem ser interpretadas de forma que melhor atentem aos fins sociais a que elas se destinam e às exigências do bem comum, assim como previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lei nº 12.376/2010). No presente caso, depreende-se a existência de invalidez da parte autora, condição esta contatada pelo Poder Público por meio de perícia oficial realizada. É o que se vê do documento de ID 120017318. Por outro lado, da análise dos documentos, em especial os de ID 120017322 a 120017326, ao contrário do alegado pela Administração, vislumbro a existência da relação de dependência econômica do autor para com seu genitor. Com efeito, os extratos bancários demonstram reiteradas transferências de valores para a conta da genitora do autor, sempre em valores semelhantes e de forma mensal, o que induz ao convencimento de que mesmo que não realizado de forma oficial o pagamento de pensão alimentícia, o genitor do autor participava dos custeios de sua mantença. É o que se depreende, inclusive, das conversas de whatsapp apresentadas entre a genitora do autor e a esposa do falecido, onde percebe-se que a ajuda financeira permaneceu sendo enviada por esta última mesmo após o falecimento do servidor. No caso, estes são fundamentos relevantes para a concessão do pedido de tutela. Esse tem sido o entendimento deste e. Tribunal de Justiça. Vejamos: ?PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT