Decisão Monocrática N° 07107290920228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-04-2022

JuizSILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data08 Abril 2022
Número do processo07107290920228070000
Órgão2ª Turma Criminal
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ÓRGÃO: SEGUNDA TURMA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº PROCESSO: 0710729-09.2022.8.07.0000 PACIENTE: YAN EDUARDO RAMALHO DE ASSIS IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Vistos etc. 1. Cuida-se de ?habeas corpus? impetrado em favor de YAN EDUARDO RAMALHO DE ASSIS, apontando-se como coatora a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais do Distrito Federal, e como ilegal o acórdão que negou provimento ao recurso da Defesa e manteve a condenação do paciente como incurso no artigo 330 do Código Penal e artigo 331 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena total de 7 (sete) meses de detenção, no regime inicial aberto (acórdão n. 1401931 ? ID 34207999, pp. 352-355). Asseverou a douta Defesa Técnica (Defensoria Pública), em resumo, que o acórdão incorreu em flagrante ilegalidade ao condenar o paciente pela conduta tipificada no artigo 330 do Código Penal, uma vez que manifesta a atipicidade da conduta. Aduziu que o artigo 195 do Código de Trânsito estabelece como infração de trânsito a conduta de ?Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes: Infração - grave; Penalidade - multa?, e que o Policial Militar é qualificado como agente de trânsito para aplicar tal artigo, pois se assim não fosse, deslegitimaria todas as demais aplicações de multa aplicadas pelos agentes públicos. Afirmou que, o policial, quando ordena a parada de um veículo para averiguação, age no exercício da função de fiscalização de trânsito, havendo na legislação previsão específica de sanção administrativa para o caso de descumprimento de tal ordem, afastando a natureza criminal da infração, pois não há previsão na norma extrapenal de cumulação com o artigo 330 do Código Penal. Argumentou que o fato de a autoridade policial estar em ?patrulhamento? não afasta a sua condição de agente de trânsito, ainda mais que a finalidade da abordagem era a de verificar a documentação do veículo. Acrescentou que a conduta do paciente de não parar o veículo e empreender fuga ao ser abordado pelos policiais militares, configurou legítimo exercício do direito de autodefesa, haja vista o reflexo instintivo de desejo de preservar sua liberdade, não configurando o crime de desobediência. Concluiu que diante da manifesta atipicidade da conduta imputada ao paciente na denúncia, faz-se necessário o trancamento da ação penal quanto ao crime descrito no artigo 330 do Código Penal. Requereu, liminarmente, a suspensão do andamento dos autos de n. 0700996-35.2021.8.07.0006. No mérito, pleiteou a absolvição do paciente, por manifesta atipicidade da conduta. É o relatório. Decido. Conforme relatado, a douta Defesa Técnica se insurgiu contra o acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal que, por unanimidade, manteve a condenação do paciente como incurso no artigo 330 do Código Penal e artigo 331 do Código de...

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