Decisão Monocrática N° 07107309120228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 17-05-2022

JuizESDRAS NEVES
Número do processo07107309120228070000
Data17 Maio 2022
Órgão6ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0710730-91.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME, ERIC FURTADO FERREIRA BORGES AGRAVADO: ZAPPONI SERVICOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, GABRIEL BARBOSA MENDES, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO, ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME e ERIC FURTADO FERREIRA BORGES contra decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível de Brasília, que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial (Processo nº 0042590-47.2005.8.07.0001) proposta por ZAPPONI SERVIÇOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em desfavor de SYN DA AMAZÔNIA LTDA, TECNOCARGO TRANSPORTES DA AMAZÔNIA LTDA e PROMODAL LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA, intimou os atuais causídicos da parte exequente para indicarem a eventual existência de acordo em relação ao percentual de honorários a ser repartido, bem como consignou que, inexistindo consenso, deverão os patronos interessados se valerem das vias ordinárias com vistas ao arbitramento do valor devido a cada qual (ID 119352759, do processo de origem). Em suas razões recursais (ID 34216777), os agravantes defendem o direito de recebimento à parte dos honorários sucumbenciais, bem como que o ajuizamento de ação autônoma é exigível para hipótese de discussão envolvendo os honorários contratuais, o que não é caso. Dizem, assim, que o montante relativo aos honorários de sucumbência é certo e determinado, de maneira que a proporção cabível a cada patrono deve ser fixada pelo magistrado. Deduziram pedido liminar para reserva do montante que entendem devido e, ao final, pediram o provimento do recurso. O pedido liminar foi indeferido (ID 34284564), sob o fundamento central de que, tratando-se de execução de título extrajudicial, os agravantes deverão pleitear a parcela devida dos honorários de sucumbência em ação própria, na qual será arbitrado o montante a que fazem jus. Contrarrazões apresentadas, pelo não provimento do recurso (ID 34929103). É o relato do necessário. Decido. De acordo com os artigos 932, inciso III, e 1.019, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Confira-se: Art. 932. Incumbe ao relator...

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