Decisão Monocrática N° 07107407220218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 19-04-2021

JuizJESUINO RISSATO
Data19 Abril 2021
Número do processo07107407220218070000
Órgão3ª Turma Criminal

HABEAS CORPUS Nº 0710740-72.2021.8.07.0000 IMPETRANTE: MILTON KÓS NETO e outro(s) PACIENTES: GUILHERME HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA RELATOR: Desembargador JESUINO RISSATO V I S T O S, etc. Cuida-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado pelo adovogado Milton Kós Neto, OAB/DF 38096, em favor de GUILHERME HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA em face de decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Audiências de Custódia que, com fundamento no art. 310, II, do CPP, converteu sua prisão em flagrante em preventiva, sem requerimento do Ministério Público, após ter sido autuado por suposta infração ao art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal e ao art. 244-B da Lei nº 8.069/90. Alega o impetrante, em síntese, fundamentação idônea a justificar a custódia antecipada. Sustenta que o paciente é primário e, em caso de condenação, poderá ter direito ao sursis processual. Pede, então, liminarmente, a concessão de liberdade provisória em favor do paciente, ainda que condicionada à observância de medidas cautelares diversas da prisão. É o breve relatório. DECIDO. O rito do habeas corpus não prevê expressamente a possibilidade de tutela de urgência. Todavia, a jurisprudência, dada a magnitude do direito fundamental à liberdade, consagrou o cabimento de medida liminar, se demonstrados, na hipótese concreta deduzida, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Na espécie, em relação ao autuado Guilherme Henrique Pereira de Oliveira estão presentes os requisitos permissivos da medida urgente pleiteada. Compulsando os autos, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada pelo Juízo do Núcleo de Audiências de Custódia na contramão da manifestação do Ministério Público, que oficiou pela concessão da liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Com efeito, dispõe o artigo 310 do Código de Processo Penal, que cabe ao juiz, ao receber o expediente de prisão em flagrante, adotar uma das seguintes providências: a) relaxar a prisão ilegal; b) converter a prisão em flagrante em preventiva; c) ou restituir a liberdade, com ou sem fiança. No caso, o paciente foi autuado em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal e art. 244-B da Lei 8.069/90, crimes punidos com pena máxima superior a 4 anos, constatada ainda passagens pela VIJ, o que permitiria, em tese, a decretação da custódia cautelar com base no art. 313, I, do CPP. Apresentado para audiência de custódia, o órgão do Ministério Público, presente no ato e legitimado para requerer a decretação da prisão preventiva do indiciado, oficiou pela concessão de liberdade provisória, tendo o magistrado do Núcleo de Audiências de Custódia, na contramão da manifestação ministerial, decretado, de ofício, a prisão preventiva do indiciado para garantia da ordem pública, ante o fundado risco de reiteração delitiva. Ocorre que, nada obstante o cenário posto, a Lei nº 13.964/2019, apelidada de pacote anticrime, suprimiu a expressão ?de ofício? dos artigos 282 e 311, do CPP, o que redundou no entendimento da impossibilidade, doravante, da decretação da prisão preventiva sem prévio requerimento de ao menos um dos legitimados do art. 311, do CPP. Em outras palavras, na regência do Código de Processo Penal, a partir da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, a decretação de prisão preventiva pelo juiz, de ofício, seja na fase judicial ou inquisitorial, tornou-se ilegal. Pretendeu-se com isso tornar a legislação codificada compatível com o sistema penal acusatório, preservando-se, assim, a auspiciosa imparcialidade do magistrado, em especial, na fase inquisitorial. Essa, justamente, foi a compreensão do Supremo Tribunal Federal ao julgar o HC nº 188.888/MG, de relatoria do Exmo. Ministro Celso de Mello, ao decidir que a autoridade judiciária não pode converter a prisão em flagrante em preventiva sem prévia e expressa provocação formal do Ministério Público, da autoridade policial, do assistente ou do querelante. Eis a ementa do v. acórdão: E M E N T A: ?HABEAS CORPUS? ? AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO) NÃO REALIZADA ? A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO) COMO DIREITO SUBJETIVO DA PESSOA SUBMETIDA A PRISÃO CAUTELAR ? DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO PELA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (Artigo 7, n. 5) E PELO PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS (Artigo 9, n. 3) ? RECONHECIMENTO JURISDICIONAL, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 347-MC/DF, REL. MIN. MARCO AURÉLIO), DA IMPRESCINDIBILIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO) COMO EXPRESSÃO DO DEVER DO ESTADO BRASILEIRO DE CUMPRIR, FIELMENTE, OS COMPROMISSOS ASSUMIDOS NA ORDEM INTERNACIONAL ? ?PACTA SUNT SERVANDA?: CLÁUSULA GERAL DE OBSERVÂNCIA E EXECUÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS (CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS, Artigo 26) ? PREVISÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO) NO ORDENAMENTO POSITIVO...

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