Decisão Monocrática N° 07107528620218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-11-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07107528620218070000
Data16 Novembro 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710752-86.2021.8.07.0000 RECORRENTE: CLARISMAR GOMES DE ABREU RECORRIDO: CONSTRUTORA TENDA S/A DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. PARÂMETROS. OBSERVÂNCIA. PRESERVAÇÃO DO VALOR DA MOEDA. CORREÇÃO MONETÁRIA DETERMINADA. O cumprimento de sentença deve seguir os parâmetros estabelecidos no título judicial exequendo. Considerando que a decisão vergastada, ao determinar a apuração do valor devido, observou as diretrizes da sentença, esta deve ser mantida. Não prevalece a tese de corrosão do valor exequendo no decorrer do tempo se o título judicial e a decisão recorrida determinou a correção monetária das parcelas devidas. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 508 do Código de Processo Civil, defendendo que o acórdão impugnado viola a coisa julgada, uma vez que modificou a obrigação fixada no título executivo judicial para determinar como base de cálculo valor diverso ao fixado na sentença objeto de cumprimento. II ? O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, ?Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo? (AgInt no REsp 1773608/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe...

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