Decisão Monocrática N° 07107597520218070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-04-2022

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07107597520218070001
Data25 Abril 2022
ÓrgãoPresidência
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710759-75.2021.8.07.0001 RECORRENTE: MARIA LUIZA LOPES AGUIAR RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVIABILIDADE. ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OBJETO DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, ?Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei?. O STF consolidou o entendimento no sentido de que não há a necessidade de se perquirir "qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 10. Recurso Extraordinário a que se dá provimento.? (RE 638491, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017). 2. De acordo com o artigo 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas, enquanto interessarem à instrução criminal, não podem ser restituídas, devendo ser mantidas sob a custódia do Estado. 3. Recurso conhecido e desprovido. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 315, §2º, incisos I e IV, e 619, ambos do Código de Processo Penal, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, sustentando a ausência de fundamentação do acórdão que julgou os embargos de declaração, pois, limitou-se à reprodução de trechos do acórdão proferido em sede de apelação, não tendo enfrentado todos os argumentos deduzidos pela recorrente; b) artigos 118, 119 e 120, todos do Código de Processo Penal, argumentando que não restou comprovado que a recorrente não conhecia o réu e nem que tinha vínculo com qualquer pessoa envolvida na ação penal que implicou na apreensão do veículo em discussão apenas por estar estacionado na garagem, tendo em vista que...

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