Decisão Monocrática N° 07107672120228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 11-04-2022

JuizARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Data11 Abril 2022
Número do processo07107672120228070000
Órgão8ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0710767-21.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: GEORGE AGUIAR MOITA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL (demandado) tendo por objeto r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, nos autos do cumprimento de sentença contra a fazenda pública, ajuizado por GEORGE AGUIAR MOITA, ora agravado, processo nº 0701401-98.2022.8.07.0018, na qual assim decidiu (ID 120945598 dos autos de origem): ?I - Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento individual de sentença requerido por GEORGE AGUIAR MOITA, por meio do qual pleiteou inicialmente o recebimento de R$ 15.564,83, referente ao pagamento do benefício alimentação, no período de janeiro/1996 a abril/2002. Destaca que a presente execução é oriunda da ação coletiva n. 32159/97 que tramitou perante a 7ª Vara da Fazenda Pública, a qual tinha como objeto o pagamento do benefício alimentação que fora ilegalmente suspenso pelo Governador do Distrito Federal, por intermédio do Decreto n. 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996. Intimado, o DISTRITO FEDERAL apresentou a impugnação de ID 117854555, com base na manifestação da sua Gerência de Cálculos, que afirma que os cálculos apresentados pelo exequente encontram-se incorretos porquanto realizou a correção monetária pelo indexador IPCA-E a partir de 01/2001, contudo, o acórdão de ID 115853584 (pg. 24-30), estabeleceu correção monetária pela Taxa Referencial. Aduz sobre a correção monetária a ser aplicada que já houve expressa menção dos índices a serem aplicados na sentença devendo aplicar a correção monetária pela TR em respeito a coisa julgada. Informa o excesso de R$ 7.288,45 e como sendo devido o valor R$ 8.276,38, sendo R$ 8.125,75 o valor principal e R$ 150,63 as custas processuais. Em resposta de ID 120664118, o exequente discorda das alegações do executado afirmando que a incidência do índice de remuneração da poupança como fator de correção monetária foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 870.947/SE e na ADI 5348, em momento anterior ao trânsito em julgado do título executivo. Ao final, requer que a impugnação não seja acolhida. É a síntese do necessário. Decido. II ? GEORGE apresentou pedido de cumprimento individual de sentença com base no julgamento parcialmente procedente da ação de conhecimento n. 32159/97, que condenou o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da suspensão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento. As partes não divergem em relação ao valor histórico do benefício alimentação e o período de apuração, pelo que deixo de analisar a impugnação neste ponto. O DISTRITO FEDERAL se insurgiu contra o índice de correção monetária utilizado nos cálculos iniciais alegando ser devida a utilização da Taxa Referencial ? TR. Sem razão. A sentença de ID 115853584 (fls. 22/27) assim consignou: ?Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 269, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, tudo corrigido monetariamente desde a data da efetiva supressão, bem como incidindo juros de mora no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação.? As partes interpuseram recurso de apelação, tendo o v. acórdão n. 730.893, da...

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