Decisão Monocrática N° 07107799820238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 13-04-2023

JuizARNOLDO CAMANHO
Número do processo07107799820238070000
Data13 Abril 2023
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0710779-98.2023.8.07.0000 Classe judicial: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA REQUERIDO: PARTNER SECURITY SERVICOS DE SEGURANCA LTDA, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER D E C I S Ã O O relatório é, em parte, o da respeitável sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal nos autos de origem, verbis: ?Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por PARTNER SECURITY SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA contra ato que imputa ao DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL ? DER/DF, indicando, como litisconsorte passivo necessário, VISAN SEGURANÇA PRIVADA EIRELI. Esclarece que a presente ação visa assegurar o direito líquido e certo da impetrante ferido pela indevida habilitação da empresa VISAN SEGURANÇA PRIVADA EIRELI que, apesar de punida no âmbito federal com a vedação de contratação/participação em licitação com o poder público, foi considerada habilitada no Pregão Eletrônico nº 071/2022 do DER-DF e consequentemente apta a adjudicar o objeto do certame. Sustenta que em 07/12/2022, houve a inabilitação da referida empresa em razão da existência das penalidades de suspensão de participação em licitação e de contratação com o poder público, oriundas do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Ciência e Tecnologia nos termos do art. 87 da Lei nº 8.666/93, tudo com fundamento em substancioso parecer da Procuradoria do DER; que a indevida reclassificação ocorreu após a provocação da empresa VISAN SEGURANÇA para que a Procuradoria Jurídica do DER revisasse o seu parecer, o que de fato ocorreu. Foi, então, adotado o posicionamento de que as a penalidades aplicadas a empresa, deveriam ter seus efeitos restritos à entidade ou órgão que as aplicaram. Afirma que a empresa habilitada foi gravemente punida por quatro órgãos da administração pública federal com impedimento de licitar e contratar com o poder público. Alega que a proibição de contratar com o poder público e de participar de licitação impostas à empresa devem ser aplicadas no âmbito do Distrito Federal e suas autarquias pois se destinam a proteger toda Administração Pública, essa é a interpretação pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do TJDFT sobre o tema. Postula, outrossim, deferimento da medida liminar para que suspender o Pregão Eletrônico nº 071/2022, Processo SEI nº 00113-00004621/2022-18, impedindo a adjudicação do objeto do contrato até o julgamento final do mandado de segurança. Tece considerações jurídicas acerca do Direito vindicado na exordial. Finaliza pleiteando a concessão da segurança para que seja declarada a impossibilidade do DER contratar a empresa VISAN SEGURANÇA, com o consequente prosseguimento da licitação de acordo com a ordem de classificação. A inicial veio instruída com os documentos. No dia 10 de fevereiro de 2023, foi prolatada decisão deferindo a liminar pleiteada, para determinar a imediata suspensão do Pregão Eletrônico nº 071/2022 do DER-DF, Processo SEI nº 00113-00004621/2022-18, impedindo a adjudicação do objeto do contrato até o julgamento final do mandado de segurança, sob pena de multa (ID 149287057). A Autoridade Coatora apresentou as informações requeridas ao ID 150941075. A VISAN SEGURANÇA PRIVADA EIRELI apresentou contestação por meio da petição de ID 151150031, ocasião em que pugnou pela denegação da segurança vindicada na exordial. O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL DER-DF pugnou por sua admissão no polo passivo do presente mandamus (ID 151296188). A VISAN SEGURANÇA PRIVADA EIRELLI peticionou ao ID 151669156 noticiando a ocorrência de fato novo, consistente na obtenção de decisão judicial que concedeu à peticionante medida liminar determinando o afastamento da penalidade de impedimento do direito de licitar imposta no âmbito da ABIN. O MINISTÉRIO PÚBLICO se manifestou em petição de ID 151733670. Os autos vieram conclusos para sentença? (ID nº 151733670 dos autos do Mandado de Segurança nº...

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