Decisão Monocrática N° 07107918320218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-04-2021

JuizGETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Número do processo07107918320218070000
Data28 Abril 2021
Órgão7ª Turma Cível

D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento c/ pedido de antecipação de tutela recursal interposto por ADAIR JOSÉ DE OLIVEIRA, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO DF no múnus da CURADORIA DE AUSENTES, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia que, nos autos da execução de título extrajudicial (processo nº 0710756-51.2020.8.07.0003) proposta por STUDIO VIDEO FOTO LTDA. - ME, indeferiu o pedido de expedição de ofício à instituição bancária com a finalidade de apurar a natureza da verba penhorada em conta, sob os seguintes fundamentos: Não deve prosperar o pedido de expedição de ofício à instituição financeira em que ocorreu o bloqueio de numerário pelo sistema Bacenjud para que informe a natureza da respectiva conta bancária, pois, conforme mera literalidade legal, se trata de ônus da parte devedora comprovar que as quantias são impenhoráveis. A sua inércia não deve ser suprida pela desnecessária intervenção do Poder Judiciário em desfavor da parte adversa. Esse é o teor do artigo 854, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. ... § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; Esse é também o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CURADORIA DE AUSENTES. INÉRCIA DO DEVEDOR. PEDIDO DE OFÍCIO PARA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, para possibilitar a penhora em dinheiro, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras que tornem indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome do executado, cabendo a este comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que a indisponibilidade dos bens excedeu o valor da dívida. 2. Diante da inércia do devedor em arguir eventual impenhorabilidade do valor bloqueado, não cabe ao Judiciário, em prejuízo do credor, efetivar diligências junto a instituições financeiras a fim de apurar a...

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