Decisão Monocrática N° 07107992620228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-03-2023

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07107992620228070000
Data21 Março 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710799-26.2022.8.07.0000 RECORRENTE: JUSSANIA LOPES DOS SANTOS SOARES RECORRIDA: OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA POUPANÇA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência tem admitido exceções implícitas à regra da impenhorabilidade dos salários nos casos em que não houver comprometimento do sustento do devedor. 2. Além disso, esta Casa também tem reconhecido a mitigação da impenhorabilidade conferida pelo art. 833, inciso X do CPC às contas poupança quando as mesmas são utilizadas para movimentações rotineiras típicas, como se conta corrente fossem. 3. No caso, verifica-se que a penhora via SISBAJUD recaiu sobre conta poupança da executada, no bojo da qual se verificam diversas movimentações. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. A recorrente alega violação ao artigo 833, incisos IX e X, do Código de Processo Civil, sustentando que a movimentação atípica dos valores presentes em conta bancária não é motivo suficiente para descaracterizar a proteção conferida a eles e nem para configurar a má-fé do seu proprietário. Afirma que a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 (quarenta salários mínimos) abrange não só contas poupanças, como também contas correntes e de outros tipos e sua aplicação deve ser de forma restritiva. II ? O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por ser a recorrente patrocinada pela Defensoria Pública. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa ao artigo 833, incisos IX e X, do CPC, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior, de modo a atrair ao apelo o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DETERMINADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DA QUANTIA DE R$ 900,00 REAIS DA...

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