Decisão Monocrática N° 07108232020238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-04-2023

JuizROMULO DE ARAUJO MENDES
Número do processo07108232020238070000
Data04 Abril 2023
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0710823-20.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) REQUERENTE: WILTON RODRIGUES DO CARMO REQUERIDO: BRASAL REFRIGERANTES S/A D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WILTON RODRIGUES DO CARMO e SINARA CRUZ DE SÁ DO CARMO em face de decisão proferida pelo Juízo da Décima Sétima Vara Cível de Brasília que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0005416-81.2017.8.07.0001, manteve a penhora dos bens encontrados na residência dos agravantes e elencados no auto de penhora de avaliação. Os agravantes elucidam que a agravada iniciou Cumprimento Sentença e que, expedido mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem sua residência, foram penhorados diversos bens e utensílios domésticos que, em razão da proteção conferida pelo artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis. Aduzem que a geladeira Consul linha branca; o fogão industrial (Venâncio) de quatro bocas em inox; o micro-ondas Brastemp pequeno inox; a televisão LG modelo prod 42 LW 5700 e o frigobar Consul linha branca não são luxuosos nem tem valor elevado, sendo necessários à manutenção de um padrão de vida mediano e essenciais à vida, devendo ser desconstituída sua penhora. Tecem considerações e colacionam julgados. Requerem o conhecimento do recurso e concessão do efeito suspensivo. No mérito, pugnam pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, desconstituindo a penhora dos bens relacionados na inicial do agravo de instrumento. Preparo devidamente recolhido conforme ID 44975757 e 44983387. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil recebido o Agravo de Instrumento poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão. Diz a norma: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (destaquei) E nos termos do art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que evidenciada a probabilidade de provimento da irresignação. Diz a norma: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (destaquei) A tutela de urgência deve ser concedida caso reste demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desta forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que para concessão da tutela de urgência devem estar presentes três requisitos: (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo do dano e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, entende-se ausentes os requisitos. A decisão agravada tem o seguinte teor, ID 44978020: 1.Após vista às partes acerca da penhora dos bens que guarnecem a residência dos executados, conforme certidão/auto de penhora de ID Num., 145463803 e 145463804, estes apresentaram impugnação ao ID Num. 146423465, sob a alegação de que os bens relacionados aos números 1, 3, 5, 11, 12/14 e 16, pertencem a Srª Maria do Carmo Tarão, uma vez que foram penhorados no processo nº 0013448-11.2013.8.07.0003 e por ela adjudicados, juntando comprovante ao ID Num. 146423466. 2. Impugnaram, igualmente, a penhora sobre os bens de nº 6, 8, 9, 10 e 15, por se tratarem de bens que asseguram a dignidade da pessoa humana, sendo necessários à sobrevivência dos devedores e sua família. Pugnam pela liberação imediata dos aludidos bens. 3. Intimada, a parte exequente refuta a alegação de que os bens de número 6, 8, 9, 10 e 15 são utensílios domésticos impenhoráveis, uma vez que o Oficial de Justiça não fez qualquer ressalva acerca da sua impenhorabilidade. Destacam que no mandado foi alertado sobre a possível impenhorabilidade assegurada no art. 833, do CPC...

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