Decisão Monocrática N° 07108478220228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-04-2022

JuizWALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data18 Abril 2022
Número do processo07108478220228070000
Órgão3ª Turma Criminal
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0710847-82.2022.8.07.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA IMPETRANTE: WILNEY BENTO DE MORAIS, GEOFRANKLIN AVELINO ALVES AUTORIDADE: JUIZO DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DO GUARÁ DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados GEOFRANKLIN AVELINO ALVES e WILNEY BENTO DE MORAIS em favor de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA, pleiteando o trancamento da Ação Penal Privada n. 0706506-05.2021.8.07.0014, em curso na Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará /DF, na qual lhe fora imputada a prática, em tese, do crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso IV, do Código Penal). Narram os impetrantes que o Condomínio do Edifício Guará Nobre apresentou queixa-crime em face da paciente, tendo em vista o cometimento de supostos atos de vandalismo no ambiente condominial. Sustentam a atipicidade da conduta realizada pela paciente com base no princípio da insignificância. Aduzem que estão presentes todos os requisitos para a aplicação do referido princípio e que a conduta praticada pela paciente é considerada irrelevante para o Direito Penal diante da ausência de ofensa ao bem jurídico protegido, sendo que o prejuízo causado foi de apenas R$ 306,81 (trezentos e seis reais e oitenta e um centavos). Afirmam que este TJDFT já entendeu que o Direito Penal é ultima ratio, isto é, que se presta a dar uma punição justa para fatos que ferem o bem jurídico protegido pela norma penal e, portanto, não pode ser utilizado com o fim precípuo de tutelar interesses pecuniários, o que claramente é o objetivo da ação penal instaurada em face da paciente, sendo que o Direito Penal não deve importar-se com bagatelas, que não causam tensão à sociedade Sustentam ausência de justa causa que ampare uma futura condenação da paciente, por absoluta falta de proporcionalidade entre o bem que se busca proteger e o real prejuízo sofrido, razão pela qual, mesmo que a conduta não seja aceitável, a reparação do possível dano deve ser cobrada na esfera própria, que poderia ser por meio de ação de reparação de danos. Asseveram que permitir a continuidade da ação criminal em face da paciente, além de claro constrangimento ilegal sofrido, vai ao desencontro com princípios mais...

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