Decisão Monocrática N° 07108500520208070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-06-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07108500520208070001
Data16 Junho 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710850-05.2020.8.07.0001 RECORRENTE: RECUP CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP RECORRIDA: POLLO INVEST ASSESSORIA LTDA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. PRILIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS EM RÉPLICA. OPORTUNIZADO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. EMBARGOS À MONITÓRIA. ART. 700 DO CPC. CÁRTULA DE CHEQUE CAUÇÃO. CAUSA DEBENDI. DECLÍNIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVAS HÁBEIS À INSTRUÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA E CONSEQUENTE CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O enunciado trazido pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Preliminar rejeitada. 2. Havendo juntada de novos documentos aptos, em tese, a comprovar a veracidade das alegações da parte, deve ser oportunizada à outra parte manifestação sobre tais documentos. 2.1 Diante da abertura de prazo para a parte ré/embargante, ora Apelante, manifestar-se nos autos, acerca da petição e documentos apresentados na origem, bem como da subsequente manifestação do recorrente, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. 3. Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, o pedido monitório pode ser realizado mediante simples apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo. 4. Cabe ao emitente da cártula de cheque o ônus da comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do portador, nos moldes do art. 373, II, do CPC. Nesse ponto, imperioso considerar que na ação monitória fundada em cheque prescrito, não há impedimento para que o emitente discuta, em sede de embargos, a causa debendi, conforme expresso pelo enunciado de Súmula 531 do STJ: ?Em ação monitória...

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