Decisão Monocrática N° 07108512220228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-04-2022

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07108512220228070000
Data20 Abril 2022
Órgão1ª Turma Cível
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D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vinícius de Moraes Rosenhaim contra decisão proferida pelo juiz da 5ª Vara Cível de Brasília (Id 120005793 do processo de referência) que, na ação anulatória proposta pelo agravante em desfavor do Banco do Brasil S.A. e da Fundação Cesgranrio, processo nº. 0703593-04.2022.8.07.0018, indeferiu o pedido de concessão da tutela antecipada nos seguintes termos: Ciente da decisão de ID 119911095, de modo que declaro a competência deste Juízo. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor (ID 119906985). No que concerne a tutela de urgência de natureza antecipada, as provas documentais, que instruíram a exordial, não conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial, para os fins de que seja determinado o imediato retorno do autor ao concurso em vaga reservada a candidato pardo ou de ampla concorrência, ou, ainda, para que seja determinada a reserva de vaga. Isso porque, faz-se necessária dilação probatória em contraditório para que seja possível a este Juízo aferir o teor do parecer motivado, elaborado pela Comissão Específica, durante o procedimento de verificação dos aspectos fenotípicos do autor, conforme previsto nos itens 4.2.5.2, 4.2.5.7 e 4.2.5.9.2 do edital (ID 119906986 - Págs. 5/6). Se não bastasse essa constatação concernente à necessidade de observância do contraditório, verifica-se que não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso se aguarde a regular tramitação do procedimento, pois não há qualquer indício de que os candidatos aprovados no concurso estejam sendo contratados pelo primeiro réu, tanto que a inicial, que foi distribuída somente em 29/03/2022, quando decorridos mais de 03 (três) meses da data prevista para o resultado final do concurso, qual seja, 21/12/2021 (ID 117035110 - Pág. 39), o próprio autor admitiu que ?o certame ainda está realizando etapas complementares de convocação para aferição da veracidade da autodeclaração? (ID 119906981 - Pág. 20, letra ?b?, segundo parágrafo). Em situação análoga, o e. TJDFT decidiu que: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGOS. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. NEGROS E PARDOS. AUTODECLARAÇÃO. RESULTADO DA VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE COTISTA. INAPTIDÃO DA CANDIDATA. ELIMINAÇÃO DO CONCURSO. TUTELA DE URGÊNCIA. CLASSIFICAÇÃO. AFERIÇÃO DO FENÓTIPO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 2. Descabe ao julgador, à revelia de disposição normativa que o legitime para tanto, arvorar-se no exercício de função estranha às suas atribuições constitucionais e legais, tal como ocorreria, acaso viesse a subsistir a banca examinadora do concurso nos critérios de aferição do fenótipo condizente com a qualidade de negro ou pardo. 3. O controle jurisdicional da atividade administrativa, ainda que encontre guarida no texto constitucional, está jungido a aspectos de legalidade, não circunscritos, portanto, salvo excepcionalíssimas hipóteses, à análise do mérito do ato administrativo. 3.1 Daí porque não se afigura legítima e, desse modo, passível de acolhimento, a pretensão da agravante em obter decisão judicial liminar que a autorize a classificação específica no concurso público, quando não preenchidos, em um juízo de cognição sumário, os requisitos previstos no edital para a categoria objeto da reserva de vagas, conforme avaliação da banca examinadora, demandando a questão, a observância do contraditório com dilação probatória. 4. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1164112, 07210772820188070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no DJE: 12/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com estes fundamentos, INDEFIRO os pedidos de tutela provisória deduzidos na inicial (ID 119906981 - Pág. 22, letra ?b?, itens ?b.1? e ?b.2?). Inconformado, o agravante, em razões recursais (Id 34252474), requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso para se analisar a questão da tutela de urgência com maior profundidade, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição. Informa ter sido aprovado em concurso público para o cargo de Escriturário ? Agente Comercial do Banco do Brasil S.A., promovido pela Fundação Cesgranrio, conforme Edital nº. 1 ? 2021/001 BB, de 23 de junho de 2021 (Id 119906986 do processo de referência), concorrendo a uma das vagas destinadas aos candidatos que se autodeclararam pretos ou pardos. Afirma ter se classificado na 62ª posição da lista de ampla concorrência e em 5º lugar na lista dos candidatos que se autodeclararam pretos ou pardos, porém a banca organizadora o reprovou na avaliação da condição de pessoa preta ou parda, não o enquadrando como pardo, conforme resultado individual do concurso (Id 119906991 do processo de referência). Afirma que a banca examinadora não apresentou qualquer justificativa ou fundamentação para não considerar o autor/agravante como pessoa parda. Menciona que o agravante já passou por verificações de autodeclaração anteriormente no ensino médio, curso técnico e ensino superior, sendo sempre considerado pardo pelas bancas. Expõe ser ambígua a previsão do item 4.2.4 do edital, que dispõe que os candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos concorrerão, concomitantemente, às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, pois permite duas interpretações possíveis. Noticia que, além de não considerar o agravante como um candidato pardo, a banca examinadora também o eliminou da lista da ampla concorrência. Considera que, constatada a ambiguidade, a presunção deve recair contra a Administração Pública, prevalecendo a interpretação mais favorável ao candidato. No caso, sustenta que, ainda que o agravante não seja considerado pardo, ele deverá continuar no certame concorrendo às vagas de ampla concorrência. Assevera não ser necessária dilação probatória para confirmar que o autor/agravante é pessoa parda, pois basta olhar as suas fotos para se confirmar seu tom de pele. Brada ser evidente o perigo de dano no caso em tela, pois as rés/agravadas estão realizando novas convocações de candidatos sub judice e, concedida a tutela recursal, o agravante poderá participar da próxima etapa do certame com os demais candidatos. Brada que a banca examinadora desrespeita a dignidade da pessoa humana, a publicidade e a motivação dos atos administrativos, bem como o contraditório e a ampla defesa do candidato, ao não apresentar qualquer justificativa ou fundamentação para não considerar um candidato como pardo. Requer a anulação do ato que o declarou como ?não enquadrado? como pardo em razão da ausência de fundamentação do ato administrativo arbitrário e ilegal. Aduz que o art. 2º da Lei nº. 12.990/2014 determina que a eliminação do candidato também da lista da ampla concorrência só seria possível em caso de fraude comprovada da autodeclaração, assegurados ao candidato o direito ao contraditório e à ampla defesa. Assim, como o agravante possui ascendência parda e sempre se considerou pardo, conforme fotos anexadas, não há que se falar em fraude na autodeclaração, de modo que deve ser mantido na lista da ampla concorrência. Sustenta, assim, que as rés/agravadas erraram ao não considerá-lo pardo e ao eliminá-lo da lista de ampla concorrência. Assevera a possibilidade de intervenção judicial nos atos administrativos quando eivados de ilegalidade. Pugna pela reforma da decisão agravada, com a consequente concessão da medida liminar pleiteada. Considera presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal de urgência. Diz que a probabilidade do direito se consubstancia na ilegalidade do ato que o não enquadrou como pardo sem qualquer fundamentação e na sua desclassificação da lista de ampla concorrência. Detalha que o perigo de dano se mostra presente na impossibilidade de o candidato avançar paras as próximas fases, ficando atrasado em relação aos demais candidatos. Pugna pela reintegração do agravante ao concurso na lista reservada a candidatos pretos e pardos e, subsidiariamente, a reintegração na lista de ampla concorrência. Ao final, requer: seja concedida a antecipação da Tutela Recursal, nos termos art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a fim de assegurar o direito de o demandante de reintegrar ao concurso na lista reservada a candidatos pretos e pardos e, caso não seja esse o entendimento, permitir que o Agravante reintegre ao certame na lista de ampla concorrência, evitando o perecimento do objeto principal da demanda (discussão sobre a nulidade do ato administrativo viciado). Por todo o exposto, requer-se seja o recurso conhecido...

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