Decisão Monocrática N° 07108584820218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-04-2021

JuizARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Número do processo07108584820218070000
Data23 Abril 2021
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0710858-48.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FELIPE AUGUSTO BROCKMANN AGRAVADO: IGO FERNANDES SOUZA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FELIPE AUGUSTO BROCKMANN (Exequente), em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (ID 86836756), que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, processo nº 0720950-53.2019.8.07.0001, indeferiu pedido de se lançar restrição de circulação sobre veículo penhorado. Transcrevo a r. decisão agravada: ? A finalidade precípua da penhora é a satisfação do crédito exequendo. Tratando-se de bem móvel, mister a sua localização, eis que a efetividade da penhora nesse caso pressupõe a sua materialização, quer para adjudicação pelo credor, que para venda em leilão. A inserção/manutenção de restrição sobre o bem não localizado não tem o condão de eliminar o inadimplemento já que não propicia qualquer proveito econômico ao credor. Indefiro, pois, o pleito. Não sendo indicado endereço para cumprimento do mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção, determino a retirada da restrição que recaiu sobre o veículo descrito no documento de ID48112120. Sem prejuízo, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da data da intimação desta decisão. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.? Alega que o Agravante que o único bem do executado localizado foi o veículo Gol, Placa: JET8569, Chassi: 9BWZZZ377VT181330. Assevera...

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