Decisão Monocrática N° 07108613220238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-05-2023

JuizALFEU MACHADO
Número do processo07108613220238070000
Data05 Maio 2023
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0710861-32.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: RUBENS PEREIRA DA COSTA D E C I S à O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva proposto por RUBENS PEREIRA DA COSTA em desfavor do ente público mencionado, rejeitou a impugnação apresentada por este. Alega o agravante, em preliminar, a necessidade de suspensão do recurso, em razão de decisão prolatada nos processos paradigmas do Tema 1169 do STJ, que deverá ser mantida até o julgamento do referido Tema. Também sustenta a sua ilegitimidade passiva e a ilegitimidade ativa do agravado, uma vez que este integrava os quadros de servidores da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, ente público dotado de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, responsável pelo pagamento do benefício alimentação aos seus servidores, que não integrou o polo passivo da ação coletiva nº 32.159/97 nem do mandado de segurança nº 7.253/97. No mérito, aduz que o SINDIRETA ajuizou duas ações coletivas para pleitear o mesmo objeto (benefício alimentação): o MS nº 7.253/97, impetrado em 28/4/1997; e a Ação Coletiva nº 32.157/97, ajuizada em 30/6/1997. Considerando que o ente sindical citado sagrou-se vencedor nas duas demandas, a execução deve se limitar ao período anterior a 27/4/97, pois as parcelas referentes ao período a partir de 28/4/97 estariam abrangidas pelo MS nº 7.253/97. Acrescenta que no decisum prolatado no processo nº 32.159/97 foi determinada a aplicação da Taxa Referencial ? TR como índice de correção monetária e que a manutenção da decisão objeto do presente recurso implicará violação à coisa julgada, invocando, a fim de corroborar seu argumento o julgado no REsp nº 1495146/MG (Tema 905 do STJ), sob a sistemática de recursos repetitivos, e o RE 730462 (Tema 733 do STF), com repercussão geral reconhecida. Também defende que ?somente o devedor pode se beneficiar da regra insculpida nos artigos 525, §1º, inciso III e §§ 12 e 14, e 535, inciso III, §§ 5º e 7º, do CPC/2015, à mingua de previsão legal expressa autorizando o credor a se valer de prerrogativa semelhante. Logo, se o exequente deseja reabrir a discussão acerca da forma de atualização do seu crédito, resta apenas a via da ação rescisória?. Acrescenta que, acolhidas as preliminares de ilegitimidade ativa e ou passiva, inexiste parcela incontroversa a ser recebida pelo exequente, ora agravado, sendo inaplicáveis ao caso o decidido no RE nº 1.205.530/SP e na ADI nº 5534. Caso não seja este o entendimento, que se reconheça o excesso de execução da monta de R$ 7.790,14. Busca, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até o julgamento do mérito pelo órgão colegiado ou, subsidiariamente, que determine o prosseguimento da execução apenas quanto aos valores indicados na planilha elaborada pela Gerência de Cálculos da PGDF, observados os critérios e requisitos estabelecidos no RE nº 1.205.530/SP, na ADI nº 5534 e nos arts. 535, §§2º e 4º, do CPC e art. 4º, §4º, inciso I, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. No mérito, requer a extinção do cumprimento de sentença em observância aos argumentos apresentados ou o reconhecimento do excesso de execução no montante de R$ 7.790,14 e que o prosseguimento da execução se dê apenas quanto à parcela incontroversa do crédito executado, bem como que sejam cancelados os requisitórios de pagamento expedidos em valores superiores aos indicados na planilha elaborada pela Gerência de Cálculos da PGDF. Dispensado de preparo em razão de isenção legal. É o Relatório. Decido. De início, imperioso registrar que não houve qualquer manifestação na decisão recorrida acerca de expedição de requisitórios de pagamento. Visto isso, considerando que a matéria suscitada se trata de nítida inovação recursal, que torna sua análise incabível neste momento, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, aferidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço em parte do agravo de instrumento. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá ?atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal?. E o art. 995 do CPC dispõe que a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão relator, se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, e estar constatado que há risco de dano grave de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada. Na hipótese dos autos, verifico que a pretensão liminar buscada pelo agravante não atende aos aludidos pressupostos, nos termos a seguir externados. I ? DA SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO DECIDIDO NO TEMA 1169 DO STJ Em 18/10/2022, o Superior Tribunal de Justiça ? STJ afetou os REsp?s nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ como paradigmas da controvérsia repetitiva indicada no Tema 1169, delimitada no sentido de ?Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos?. Em outras palavras, a análise do Tema 1169 cinge-se em perquirir se, para a propositura do cumprimento individual ou coletivo de sentença coletiva condenatória genérica, a ausência de liquidação prévia do título judicial ensejará a sua pronta extinção ou se caberá ao julgador, observados os elementos concretos constantes dos autos, o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva. Na mesma oportunidade, restou determinada a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Volvendo ao caso trazido a esta instância ad quem, verifiquei que a obrigação de pagar é líquida e exequível, tendo o agravado, inclusive, juntado à sua petição inicial planilha com cálculos indicando o valor que endente devido, do quer se extrai que a liquidação ocorreu por simples cálculos aritméticos. Assim, não há se falar, nesta análise preliminar, em suspensão do feito. II ? DA (I)LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA O Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal - SINDIRETA/DF ajuizou em prol da categoria por ele defendida a ação coletiva nº 32.159/97 (autos digitalizados sob nº 0000491-52.2011.8.07.0001) em desfavor do DISTRITO FEDERAL objetivando o restabelecimento do pagamento do benefício alimentação indevidamente suspenso pelo Decreto Distrital nº 16.990/95, bem como o pagamento das parcelas vencidas até a data em que restabelecido o referido benefício. Veja-se que a ação coletiva retrocitada abrangeu todos os servidores da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e que, à época em que suspenso o benefício alimentação, o agravado era servidor da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, como se pode verificar dos documentos acostados aos autos. Ademais, é firme a jurisprudência no sentido de que "aquele que faz parte da categoria profissional (ou classe), representada ou substituída por entidade associativa ou sindical, é diretamente favorecido pela eficácia da decisão coletiva positiva transitada em julgado" (AgRg no REsp 1.357.759/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 04/08/2014). A representatividade do agravante pelo Sindicato não restou alterada com a extinção da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal e sua integração, a partir de 2000, os quadros de pessoal do Distrito Federal, com lotação na Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento (Decreto nº 20.976/2000). Este TJDFT já se manifestou a respeito da matéria em outras oportunidades: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SERVIDOR DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. REJEIÇÃO. I - Todos os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal foram abarcados pela suspensão ilegal do benefício alimentação operada pelo Decreto Distrital 16.990/95. Além disso, o Decreto Distrital 3.290/76 expressamente vinculou a Fundação Educacional à antiga Secretaria da Educação a Cultura do Distrito Federal, e, posteriormente, os servidores da extinta Fundação Educacional do Distrito Federal passaram a integrar o Quadro de Pessoal do Distrito Federal. Sentença reformada para rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. II - Apelação provida. (Acórdão 1656426, 07064416120228070018, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 13/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.ILEGITIMIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS. POSSIBILIDADE. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. TERMOS DA AÇÃO COLETIVA. NATUREZA DO DIREITO. INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. COISA JULGADA. ART. 508 DO CPC. AÇÃO INDIVIDUAL. PARCIAL EQUIVALÊNCIA COM A COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SE BENEFICIAR DA SENTENÇA COLETIVA NOS PERÍODOS COINCIDENTES. RECURSO PARCIALMENTE ROVIDO. 1. A oportunidade de alegar matérias de ordem pública não...

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