Decisão Monocrática N° 07109129020218070007 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 02-09-2021

JuizARNOLDO CAMANHO
Número do processo07109129020218070007
Data02 Setembro 2021
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0710912-90.2021.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. APELADO: DENISE ALVES DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo autor, Itaú Unibanco S.A., contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível de Taguatinga, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV e art. 485, inciso I, todos do CPC. O recorrente formulou pedido de tutela de urgência, pugnando pelo recebimento da inicial, com a consequente expedição de mandado de busca e apreensão do bem. Aduz que a comunicação da mora do devedor pode ser comprovada mediante carta registrada com aviso de recebimento, não sendo obrigatório seu recebimento pelo destinatário. Sustenta que enviou a notificação para o endereço fornecido pela ré quando da celebração do contrato. Alega que o devedor tem a obrigação de manter atualizado seu endereço. Argumenta que, em observância à força vinculante dos contratos e à autonomia de vontade, o contrato deve ser fielmente cumprido pelas partes, nos termos pactuados. Aduz que a lesão grave decorre de eventual ocultação ou transferência do bem para terceiros mediante fraude. Afirma que a probabilidade do direito emerge da inadimplência da devedora. É o relato do necessário. Seguem os fundamentos e decisão. Cumpre registrar que este Relator é competente para análise do pedido de tutela de urgência. O art. 299, parágrafo único c/c art. 932, inciso II, do CPC, atribui ao relator, competente para apreciar o mérito, a incumbência de analisar o pedido de tutela provisória nos recursos. Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão de tutela de urgência em grau recursal exige-se os requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O perigo da demora emerge da urgência do apelante em apreender o veículo, haja vista que...

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