Decisão Monocrática N° 07109173620218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-04-2021

JuizRobson Teixeira de Freitas
Número do processo07109173620218070000
Data20 Abril 2021
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0710917-36.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.360.305/0001-04 AGRAVADO: MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Caixa Econômica Federal em face da r. decisão (ID 248867392, fls. 27) que, nos autos do Execução movida por MRV Prime Top Taguatinga II Incorporação Imobiliárias Ltda em desfavor de Maria do Socorro dos Santos, indeferiu requerimento para desconstituir a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em favor da Agravante. Alega, em resumo, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a penhora sobre imóvel alienado fiduciariamente somente pode recair sobre os direitos aquisitivos do bem, ou seja, sobre os direitos advindos do contrato de alienação da propriedade. Aduz, também, que a penhora sobre direitos aquisitivos demanda a anuência dela, credora fiduciária. Argumenta que há uma desvinculação entre o valor do bem e o ?valor dos direitos aquisitivos? e que não há como ocorrer uma substituição subjetiva no contrato sem anuência da instituição financeira. Diante desse fato, defende que as determinações constantes da r. decisão agravada, direcionadas à hasta pública do imóvel, sejam objeto de reforma. Requer a antecipação da tutela recursal para que seja afastada qualquer ato tendente à venda do bem imóvel. É o relatório. Decido. Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais. Na hipótese dos autos vislumbro a presença de tais requisitos. Isso porque, devido à garantia fiduciária, a propriedade resolúvel do bem é da instituição financeira Agravante e não dos executados. Portanto, não há como impor ao Banco a venda do bem para o pagamento de dívida que não é dele, mas de pessoa que possui somente direitos aquisitivos dispostos em contrato. A questão tem sido enfrentada pelos Tribunais, tendo o c. Superior Tribunal de Justiça decidido no sentido de que ?Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora...

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