Decisão Monocrática N° 07109245920208070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-03-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07109245920208070001
Data29 Março 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710924-59.2020.8.07.0001 RECORRENTE: SANTA FÉ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. RECORRIDA: SAGA SOCIEDADE ANÔNIMA GOIÁS DE AUTOMÓVEIS DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. PREVENÇÃO. REJEITADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA LOCATÁRIA. INOCORRÊNCIA. ATRASO NO PAGAMENTO. TOLERÂNCIA NOS ÚLTIMOS ANOS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PEDIDO RECONVENCIONAL. RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE MORA. PEDIDO EM CONTESTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. DOLO NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o artigo 81, do Regimento Interno deste Eg.Tribunal de Justiça, "a distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação?. 1.1. Desse modo, tendo em vista que os presentes recursos foram os primeiros interpostos nos autos, bem como que a hipótese dos autos está limitada ao inadimplemento da parcela de aluguel referente ao mês de abril/2020 do contrato locatício entabulado entre as partes, ou seja, não coincidente com os objetos tratados em ações pretéritas, escorreita a distribuição dos recursos a esta relatoria. Preliminar de prevenção rejeitada. 2. A hipótese dos autos, trata-se da pretensão da autora em viabilizar a rescisão do contrato de locação firmado com a parte ré, por inadimplemento da contraprestação devida pela ocupação de imóvel locado para fins comerciais, referente à parcela do mês de abril/2020, com o consequente despejo da requerida. 3. Em que pese a parte autora/apelante sustentar que a mora por parte da requerida/apelada é contumaz, já que esta deposita os aluguéis em montante menor que o devido e, principalmente, fora do prazo previsto em contrato, tais alegações não merecem prosperar, tendo em vista que...

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