Decisão Monocrática N° 07109380720248070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-03-2024

JuizMAURICIO SILVA MIRANDA
Número do processo07109380720248070000
Data22 Março 2024
Órgão1ª Câmara Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0710938-07.2024.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: SONIA RODRIGUES DE MIRANDA SILVA, CAROLINE RODRIGUES DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de ação rescisória, com pedido liminar, intentada por SÔNIA RODRIGUES MIRANDA SILVA e CAROLINE RODRIGUES DA SILVA visando desconstituir a r. sentença proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, em sede de ação de conhecimento proposta contra o DISTRITO FEDERAL (n. 0715242- 63.2022.8.07.0018), julgou improcedentes os pedidos visando a imediata habilitação e o recebimento de pensão militar de SALOMÃO DE SOUSA SILVA, 1º Sargento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, excluído da corporação a bem da disciplina, bem como o pagamento das parcelas devidas a partir da exclusão. Em sua inicial, esclarecem as autoras, esposa e filha de militar excluído da corporação, que são beneficiárias legítimas de SALOMÃO DE SOUSA SILVA, ex 1º Sgt QBMG 1, incluído no Corpo de Bombeiros Militar do DF em 20/08/1990 e excluído a contar de 14/06/2002, quando já contava com mais de 11 (onze) anos de tempo de serviços, e que o ex-militar era pagante da contribuição adicional legal exigida para manter os benefícios da pensão militar corresponde às beneficiárias. Sustentam, em síntese, que a r. sentença rescindenda incorreu em violação de norma jurídica, em especial o que decidido pelo plenário do colendo STF quando do julgamento da ADI 4.507, ao declarar a constitucionalidade do art. 38 da Lei n.º 10.486/2002, que prevê o direito de pensão a herdeiros de policial ou bombeiro militar do Distrito Federal licenciado ou excluído da corporação, bem como decisão do Tribunal de Contas do DF de nº 5349. Pugnam, ao final, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e antecipação dos efeitos da tutela, visando a imediata habilitação das requerentes na pensão militar devida, com o consequente pagamento do benefício correspondente. Em provimento definitivo, requerem o julgamento de procedência do pedido para o fim de rescindir a r. sentença impugnada, reconhecendo o direito à habilitação das herdeiras na pensão do ex-militar SALOMÃO DE SOUSA SILVA, com a condenação do réu ao respectivo pagamento dos valores referentes ao benefício da pensão militar. É o breve relatório. Decido. Preliminarmente, em análise à gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora, verifico que os documentos colacionados aos autos, em especial as carteiras de trabalho e previdência social, fazem prova inequívoca da existência de um padrão de vida compatível com o benefício vindicado. A jurisprudência do colendo STJ rechaça a adoção de critérios abstratos para o indeferimento da gratuidade de justiça, justamente porque a análise não pode ser feita com base em dado isolado e genericamente considerado. Nesse sentido: ?PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. FAIXA DE RENDA MENSAL. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.836.136/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022). Presente tal contexto, à míngua de outras alegações e de provas aptas a afastar a presunção relativa que favorece a parte autora, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça às requerentes. Ultrapassada a questão, o Estado tem interesse em proteger a coisa julgada, em nome da paz social e da segurança jurídica dos cidadãos. Por esse motivo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória são taxativas e devem ser comprovadas estreme de dúvidas. ?In casu?, a parte autora pretende rescindir a r. sentença proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, em sede de ação de conhecimento de n. 0715242- 63.2022.8.07.0018, julgou improcedentes os pedidos visando a imediata habilitação e o recebimento de pensão militar de SALOMÃO DE SOUSA SILVA, 1º Sargento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, excluído da corporação a bem da disciplina, bem como o pagamento das parcelas devidas a partir da exclusão (ID 55590529). Com efeito, o colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 730462 em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica, ?in verbis?: ?A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).? (TEMA 733/STF) Dito isso, o paradigma invocado pelas autoras tem o seguinte teor: ?AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.218/2001 CONVERTIDA NA LEI N. 10.486/2002. REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. EMENDA PARLAMENTAR AO PROJETO DE CONVERSÃO: ACRÉSCIMO DO PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 38. PENSÃO MILITAR DEVIDA AOS HERDEIROS DO POLICIAL OU BOMBEIRO MILITAR LICENCIADO OU EXCLUÍDO A BEM DA DISCIPLINA. INEXISTÊNCIA DE AUMENTO DE DESPESA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA RESGUARDADA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE: PROTEÇÃO DOS DEPENDENTES DO MILITAR AFASTADO DA CORPORAÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.? (ADI 4507/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 21/3/2022) Por outro lado, a decisão rescindenda assim assentou: ?(...) As considerações, as autoras pretendem obter a imediata habilitação para receber pensão militar instituída por SALOMÃO SOUSA SILVA, militar excluído a bem da disciplina, bem como ao pagamento das parcelas a partir de 6/2022. O militar SALOMÃO SOUSA SILVA era 1º Sargento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e ingressou na corporação em 20/8/1990. Foi excluído a contar de 14/6/2002. Na ocasião, possuía 11 anos, 8 meses e 6 dias de tempo de serviço. O militar excluído, quando na ativa, optou por manter os benefícios previstos na Lei n. 3765/60, conforme artigo 36, §3º, I, da Lei n. 10.486/2002, com redação do artigo 4º da Lei 10.556/2002. O artigo 20 da Lei n. 3.765/60 e artigo 38 da Lei n. 10.486/02 versam sobre a possibilidade de concessão de pensão a herdeiros de militar licenciado ou excluído a bem da disciplina, a saber: Art. 20. O oficial da ativa, da reserva remunerada ou reformado, contribuinte obrigatório da pensão militar, que perde posto e patente, deixará aos seus herdeiros a pensão militar correspondente. Parágrafo único. Nas mesmas condições, a praça contribuinte da pensão militar com mais de 10 (dez) anos de serviço, expulsa ou não...

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